O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JULHO DE 2018 41

5 – Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, o Governo pode:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação;

b) Conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até́ ao limite de um duodécimo do

montante máximo autorizado pela lei do Orçamento do Estado em cada mês em que a mesma vigore

transitoriamente;

c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação.

6 – As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às

contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento

do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar.

CAPÍTULO III

Processo de revisão e alteração orçamental

Artigo 59.º

Revisões orçamentais

1 – Competem à Assembleia da República as revisões orçamentais que envolvam:

a) O aumento da despesa total do subsetor da administração central;

b) O aumento da despesa total de cada missão de base orgânica;

c) Alteração dos programas orçamentais que acarretem o aumento dos compromissos do Estado;

d) Transferências de verbas entre programas correspondentes a diferentes missões de base orgânica com

exceção das efetuadas por recurso a verbas do programa referido na primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º;

e) Um acréscimo dos respetivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado;

f) O aumento das despesas do orçamento da segurança social, com exceção das despesas referentes a

prestações sociais devidas aos beneficiários do sistema de segurança social;

g) Transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou

funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do

Sistema de Segurança Social.

2 – As demais alterações orçamentais são da competência do Governo, nos termos de decreto-lei próprio.

3 – As alterações orçamentais da competência do Governo são comunicadas à Assembleia da República

nos termos do n.º 2 do artigo 75.º.

Artigo 60.º

Alterações orçamentais da competência do Governo

Competem, nomeadamente, ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do

montante total das despesas de cada missão de base orgânica, quando as mesmas resultem:

a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;

b) Da utilização das verbas do programa referido na primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º;

c) Do aumento das receitas efetivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita do próprio ano.

Artigo 61.º

Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação

Páginas Relacionadas
Página 0047:
25 DE JULHO DE 2018 47 3 – O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 48 autodeterminação da identidade de género e expressão de
Pág.Página 48
Página 0049:
25 DE JULHO DE 2018 49 não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíqu
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 50 CAPÍTULO III Medidas de proteção Ar
Pág.Página 50
Página 0051:
25 DE JULHO DE 2018 51 Artigo 14.º Responsabilidade 1 – A prá
Pág.Página 51