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25 DE JULHO DE 2018 45

solicitar auditorias suplementares.

4 – Os resultados das auditorias a que se refere o número anterior são enviados à Assembleia da

República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.

5 – O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre

as auditorias referidas no n.º 3.

Artigo 72.º

Responsabilidade no âmbito da execução orçamental

1 – Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e

omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da

Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as

respetivas sanções.

2 – Os dirigentes e os trabalhadores das entidades públicas são responsáveis disciplinar, financeira, civil e

criminalmente pelos seus atos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos

termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

3 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

CAPÍTULO IV

Transparência

Artigo 73.º

Dever de divulgação

1 – De acordo com o princípio da transparência orçamental, são disponibilizados ao público, em formato

acessível, a informação sobre os programas dos subsetores da administração central e da segurança social,

os objetivos da política orçamental, os orçamentos e as contas do setor das administrações públicas, por

subsetor e entidade.

2 – O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na

qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, a informação referida no número anterior.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores a proposta de lei do Orçamento do Estado, o

Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado são disponibilizados, respetivamente:

a) Até ao primeiro dia útil seguinte ao da respetiva entrega na Assembleia da República;

b) Até ao segundo dia útil ao da publicação em Diário da República;

c) Até ao último dia do mês de maio do ano seguinte a que diz respeito.

Artigo 74.º

Dever de informação

1 – A transparência orçamental implica a existência de um dever de informação, nos termos seguintes:

a) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode exigir dos organismos que integram o

setor das administrações públicas uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e

procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei;

b) Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de

qualquer dos serviços e ou entidades que integram o setor das administrações públicas, de uma situação

orçamental incompatível com o cumprimento dos objetivos orçamentais, o respetivo membro do Governo deve

remeter, imediatamente, ao membro do Governo responsável pela área das finanças uma informação

pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e as despesas que a originou, e uma

proposta de regularização da situação verificada;

c) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a

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