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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 4

4 – Para efeitos do presente artigo, o operador de TVDE deve enviar anualmente ao IMT, I. P., o certificado

de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à

sua obtenção, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º.

SECÇÃO II

Exercício da atividade

Artigo 5.º

Subscrição prévia

1 – O serviço de TVDE só pode ser contratado pelo utilizador mediante subscrição e reserva prévias

efetuadas através de plataforma eletrónica.

2 – Os contratos de adesão celebrados por via da plataforma eletrónica com os utilizadores observam a

legislação sobre cláusulas contratuais gerais e demais legislação aplicável em matéria de proteção dos

consumidores.

3 – Os veículos afetos ao serviço de TVDE não podem recolher passageiros na via pública, mediante

solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou para outros veículos, cujo regime

legal permita a permanência nessas praças.

Artigo 6.º

Passageiros com mobilidade reduzida

1 – A plataforma eletrónica fornece obrigatoriamente aos utilizadores, efetivos e potenciais, a possibilidade

de estes solicitarem um veículo capaz de transportar passageiros com mobilidade reduzida, bem como os

seus meios de locomoção.

2 – O tempo de espera para aceder a um veículo capaz de transportar aqueles meios de locomoção tem

que ser inferior a 15 minutos.

3 – Em situações excecionais e justificáveis pela plataforma eletrónica o tempo de espera pode ser

superior, nunca excedendo os 30 minutos.

4 – A forma de cálculo do preço para este serviço é exatamente igual à do serviço sem solicitação de

acesso a mobilidade reduzida.

5 – É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros

meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte

de crianças.

6 – Não estando a plataforma eletrónica em condições de garantir a imediata prestação desse serviço,

deve informar automaticamente o utilizador de outros prestadores de serviço com essa capacidade que

estejam disponíveis.

Artigo 7.º

Não discriminação

Os utilizadores, efetivos e potenciais, têm igualdade de acesso aos serviços de TVDE, não podendo os

mesmos ser recusados pelo prestador em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação

sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, origem ou condição social, deficiência, doença

crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou

ideológicas e filiação sindical.

Artigo 8.º

Recusa de serviço

1- Só podem ser recusados os serviços de TVDE que:

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