O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JULHO DE 2018 51

Artigo 14.º

Responsabilidade

1 – A prática de qualquer ato discriminatório, por ação ou omissão, confere à pessoa lesada o direito a

uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil

extracontratual, nos termos do Código Civil.

2 – Na fixação da indemnização, o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao

poder económico dos autores do ilícito e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.

Artigo 15.º

Proteção contra atos de retaliação

É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento que tenha como propósito lesar ou

desfavorecer qualquer pessoa, adotado em razão de reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o autor

desse ato, em defesa do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do

direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, nos termos da presente lei.

Artigo 16.º

Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais

1 – É reconhecida às associações e organizações não-governamentais, cujo objeto estatutário se destine

essencialmente à defesa e promoção do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e do direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, legitimidade processual para a

defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais

legalmente protegidos das pessoas associadas, bem como para a defesa dos valores protegidos pela presente

lei.

2 – A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos, prevista no número

anterior, não pode implicar limitação da autonomia individual das pessoas associadas.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 17.º

Norma transitória

A presente lei aplica-se aos procedimentos de mudança da menção do sexo no registo civil e da

consequente alteração de nome próprio que se encontram a decorrer à data da sua entrada em vigor.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 7/2011, de 15 de março, com exceção do seu artigo 5.º.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0047:
25 DE JULHO DE 2018 47 3 – O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 48 autodeterminação da identidade de género e expressão de
Pág.Página 48
Página 0049:
25 DE JULHO DE 2018 49 não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíqu
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 50 CAPÍTULO III Medidas de proteção Ar
Pág.Página 50