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27 DE JULHO DE 2018 3

PROJETO DE LEI N.º 808/XIII (3.ª)

(NORMA TRANSITÓRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 113.º DO CÓDIGO DOS

CONTRATOS PÚBLICOS, NA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 111-B/2017, DE 31 DE

AGOSTO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 808/XIII (3.ª) intitulado “Norma transitória relativa à

aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º

111-B/2017, de 31 de agosto”.

A iniciativa apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeita os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido

diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

Respeita ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do

artigo 120.º.

O referido projeto de lei deu entrada a 16 de março de 2018, tendo sido admitido a 20 de março de 2018 e

baixado, por determinação do S. Ex.ª Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa (COFMA).

Na sequência da deliberação da COFMA, a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do PSD

que por sua vez indicou como autor do parecer o Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira.

2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende clarificar os termos da norma contida do

n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, pelo que o mesmo assume natureza interpretativa.

A revisão do Código dos Contratos Públicos operada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto

(“que pretendeu transpor as Diretivas Europeias, assim como proceder à simplificação e desburocratização

dos procedimentos de contratação pública), alterou, entre outros, o n.º 2 do artigo 113.º, introduzindo

designadamente alterações dos limites máximos para a escolha do procedimento do ajuste direto e a

introdução de um novo procedimento, a consulta prévia.

Dispõe o citado n.º 2, na nova redação que:

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