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27 DE JULHO DE 2018 13

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 237/XIII

APROVA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE MULHERES E

HOMENS POR TRABALHO IGUAL OU DE IGUAL VALOR E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 10/2001, DE 21 DE MAIO, QUE INSTITUI UM RELATÓRIO ANUAL SOBRE A IGUALDADE DE

OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES, À LEI N.º 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, QUE

REGULAMENTA E ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, E AO DECRETO-LEI N.º 76/2012, DE 26 DE

MARÇO, QUE APROVA A ORGÂNICA DA COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO

EMPREGO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por

trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um

relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de

setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que

aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Artigo 2.º

Definições

1- Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Sexo», as características biológicas que distinguem a pessoa humana como mulher ou homem, usado

como variável sociodemográfica;

b) «Remuneração», inclui a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, feitas, direta ou

indiretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como as prestações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do

artigo 260.º do Código do Trabalho;

c) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em razão do sexo, que tenha por

objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade,

de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;

d) «Discriminação remuneratória em razão do sexo», a diferença, direta e indireta, em termos

remuneratórios, em razão do sexo e não assente em critérios objetivos comuns a homens e mulheres;

e) «Proposta técnica de parecer sobre discriminação remuneratória», a conclusão da fase de instrução do

procedimento de apreciação de requerimento apresentado à entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres, para emissão de parecer sobre a existência de discriminação

remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor.

2- A definição prevista na alínea c) do número anterior não prejudica os conceitos de discriminação direta e

indireta previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.

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