O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 146 14

Artigo 3.º

Informação estatística

1- O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico

desenvolve e disponibiliza, no primeiro semestre do ano civil, a seguinte informação estatística:

a) Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens;

b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa, profissão e níveis de

qualificação.

2- A informação estatística prevista no número anterior é desenvolvida com base em fontes legais e

administrativas disponíveis, designadamente a informação sobre a atividade social da empresa prestada pela

entidade empregadora, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e

altera o Código do Trabalho.

3- A informação recolhida e tratada nos termos dos números anteriores é enviada aoserviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

4- O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico

mantém disponível e atualizada no respetivo sítio na Internet a informação prevista no n.º 1.

5- O tratamento estatístico a que se refere o presente artigo deve assegurar a proteção de dados pessoais,

nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º

Transparência remuneratória

1- A entidade empregadora deve assegurar a existência de uma política remuneratória transparente, assente

na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres,

nos termos do artigo 31.º do Código do Trabalho.

2- Em caso de alegação de discriminação remuneratória nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Código do

Trabalho, cabe à entidade empregadora demonstrar que possui uma política remuneratória nos termos previstos

no número anterior, nomeadamente no que respeita à retribuição de quem alega estar a ser discriminado face

à retribuição do trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considere discriminado.

Artigo 5.º

Plano de avaliação

1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 60 dias após

a receção do balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, notifica a entidade empregadora para, no prazo

de 120 dias, apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias.

2 - O plano referido no número anterior é implementado durante 12 meses e assenta na avaliação das

componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de

discriminação em razão do sexo.

3 - Findo o período indicado no número anterior, a entidade empregadora comunica ao serviço referido no n.º

1, os resultados da implementação do plano, demonstrando as diferenças remuneratórias justificadas e a

correção das diferenças remuneratórias não justificadas.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o serviço referido no n.º 1 pode, sempre que entenda

necessário, articular a sua atuação com a entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres e solicitar informações às estruturas representativas dos trabalhadores e entidades

empregadoras.

5 - Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não justifique

nos termos do presente artigo.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
27 DE JULHO DE 2018 11 DECRETO N.º 236/XIII CRIA A COMISSÃO INDEPENDE
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 12 Artigo 4.º Acesso à informação e colaboração
Pág.Página 12
Página 0013:
27 DE JULHO DE 2018 13 Aprovado em 18 de julho de 2018. O Presidente da Asse
Pág.Página 13