O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 146 16

Artigo 10.º

Avaliação

1 - A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pela entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres, de quatro em quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer dois

anos após a respetiva entrada em vigor.

2 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais.

Artigo 11.º

Estudos

Os estudos que venham a ser promovidos por organismos e serviços da Administração Pública relativos a

remunerações devem ter em consideração a avaliação das componentes das funções com base em critérios

objetivos, comuns a homens e mulheres.

Artigo 12.º

Regime sancionatório

1 - A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave, sem

prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

2 - À contraordenação prevista no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação

do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos, nos termos do

artigo 562.º do Código do Trabalho.

3 - O parecer vinculativo emitido nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da presente lei é comunicado ao serviço

inspetivo pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, para

efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

Artigo 13.º

Regime contraordenacional

São aplicáveis às contraordenações previstas na presente lei, o regime contraordenacional regulado no

Código do Trabalho, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,

aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o regime geral

do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação

atual.

Artigo 14.º

Alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio

O artigo 1.º da Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

Páginas Relacionadas
Página 0007:
27 DE JULHO DE 2018 7 DECRETO N.º 233/XIII GARANTE O EXERCÍCIO DO DIR
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 8 3- ......................................................
Pág.Página 8