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27 DE JULHO DE 2018 17

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Informação sobre a implementação da lei que aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória

entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.

3- ...................................................................................................................................................................... »

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

O artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[...]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- O empregador deve disponibilizar a informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo

constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

6- ......................................................................................................................................................................

7- ......................................................................................................................................................................

8- A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com exceção das

remunerações em relação aos sindicatos e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico,

deve ser expurgada de elementos nominativos, excluindo o sexo.

9- ......................................................................................................................................................................

10- .................................................................................................................................................................... »

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade

no Trabalho e no Emprego, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Emitir parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou

de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

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