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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 22

l) O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;

m) O Diretor do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;

n) O Presidente do Conselho Diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP;

o) O Diretor de Comunicações e Sistemas de Informação do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

p) Um representante da Rede Nacional de Segurança Interna;

q) O Presidente do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP;

r) O Diretor da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia

Judiciária;

s) Um representante do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral da República;

t) O Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP;

u) O Diretor-Geral de Educação;

v) O Presidente do Conselho de Administração da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde,

EPE;

w) O Presidente do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, SA;

x) O Presidente do Conselho Diretivo do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, IP;

y) O Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações;

z) Um representante da Direção de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

aa) Um representante da Rede Nacional de Equipas de Resposta a Incidentes de Segurança Informática.

3- A composição do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço inclui também um representante do

governo da Região Autónoma dos Açores e um representante do governo da Região Autónoma da Madeira.

4- O presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar outros

titulares de órgãos públicos ou convidar outras personalidades de reconhecido mérito para participar em

reuniões do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço.

Artigo 6.º

Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

1- Compete ao Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço:

a) Assegurar a coordenação político-estratégica para a segurança do ciberespaço;

b) Verificar a implementação da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço;

c) Pronunciar-se sobre a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço previamente à sua submissão

para aprovação;

d) Elaborar anualmente, ou sempre que necessário, relatório de avaliação da execução da Estratégia

Nacional de Segurança do Ciberespaço;

e) Propor ao Primeiro-Ministro, ou ao membro do Governo em quem este delegar, a aprovação de decisões

de carácter programático relacionadas com a definição e execução da Estratégia Nacional de Segurança do

Ciberespaço;

f) Emitir parecer sobre matérias relativas à segurança do ciberespaço;

g) Responder a solicitações por parte do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem este

delegar, no âmbito das suas competências.

2- O relatório anual de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço é

enviado à Assembleia da República até 31 de março do ano posterior àquele a que se reporta.

Artigo 7.º

Centro Nacional de Cibersegurança

1- O Centro Nacional de Cibersegurança funciona no âmbito do Gabinete Nacional de Segurança e é a

Autoridade Nacional de Cibersegurança.

2- O Centro Nacional de Cibersegurança tem por missão garantir que o País usa o ciberespaço de uma

forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da

cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da definição e

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