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27 DE JULHO DE 2018 29

Artigo 30.º

Identificação de prestadores de serviços digitais

1- Os prestadores de serviços digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de Cibersegurança

o exercício da respetiva atividade.

2- O dever de notificação referido no número anterior não é aplicável às micro nem às pequenas empresas,

tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 31.º

Legislação complementar

1- Os requisitos de segurança previstos no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º são definidos em

legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2- Os requisitos de notificação de incidentes previstos no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º

1 do artigo 19.º são definidos em legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente

lei.

Artigo 32.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2017, de 24 de agosto.

Artigo 33.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regimes decorrentes dos artigos 14.º a 27.º produzem

efeitos seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

Setores, subsetores e tipos de entidades dos operadores de serviços essenciais

Setor Subsetor Tipo de entidades

Empresa de eletricidade que exerce a atividade de comercialização

Eletricidade Operadores da rede de distribuição

Operadores da rede de transporte

Operadores de oleodutos de petróleo Energia

Petróleo Operadores de instalações de produção, refinamento e tratamento, armazenamento e transporte de petróleo

Empresas de comercialização

Gás Operadores da rede de distribuição

Operadores da rede de transporte

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