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27 DE JULHO DE 2018 3

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 230/XIII

CRIA O REGIME EXCECIONAL DE INDEXAÇÃO DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DOS DEFICIENTES

DAS FORÇAS ARMADAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o regime excecional de indexação das prestações sociais de que são beneficiários os

deficientes militares destinatários das normas constantes dos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, 314/90,

de 13 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 de agosto, e 250/99, de 7 de julho.

Artigo 2.º

Indexante especial

O indexante dos apoios sociais (IAS), criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, majorado em 35%,

constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização do abono suplementar de invalidez e da

prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos

no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos no

Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 de agosto, e

os grandes deficientes do serviço efetivo normal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Aprovado em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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