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Sexta-feira, 27 de julho de 2018 II Série-A — Número 146

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 229 a 231, 233 legitimário na convenção antenupcial. e 235 a 238/XIII): N.º 236/XIII — Cria a Comissão Independente para a N.º 229/XIII — Sujeita a autorização da tutela a realização de Descentralização. investimentos estratégicos e estruturantes pela mesa da N.º 237/XIII — Aprova medidas de promoção da igualdade Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Terceira alteração ao remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprova os de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa). 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre N.º 230/XIII — Cria o regime excecional de indexação das a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas. n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o

N.º 231/XIII — Primeira alteração, por apreciação Código do Trabalho, e ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de

parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade

que estabelece o regime das instalações elétricas no Trabalho e no Emprego.

particulares. N.º 238/XIII — Estabelece o regime jurídico da segurança do

N.º 233/XIII — Garante o exercício do direito de preferência ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do

pelos arrendatários (altera o Código Civil, aprovado pelo Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016,

Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966). relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a

N.º 235/XIII — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-União.

Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro

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DECRETO N.º 229/XIII

SUJEITA A AUTORIZAÇÃO DA TUTELA A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS E

ESTRUTURANTES PELA MESA DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 235/2008, DE 3 DE DEZEMBRO, QUE APROVA OS ESTATUTOS DA

SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprova os

Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

O artigo 9.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º

235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/2015, de 29 de abril, e 114/2011, de 30 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) Realizar investimentos estratégicos e estruturantes, incluindo aqueles que ditem um envolvimento de

representantes da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na administração ou nos órgãos sociais de instituições

que, direta ou indiretamente, desenvolvem atividade noutros setores ou aqueles que envolvam um volume

superior a 5% do valor do orçamento anual, obtida a autorização da tutela;

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) [Anterior alínea o)];

q) [Anterior alínea p)].

2- ...................................................................................................................................................................... »

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO N.º 230/XIII

CRIA O REGIME EXCECIONAL DE INDEXAÇÃO DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DOS DEFICIENTES

DAS FORÇAS ARMADAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o regime excecional de indexação das prestações sociais de que são beneficiários os

deficientes militares destinatários das normas constantes dos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, 314/90,

de 13 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 de agosto, e 250/99, de 7 de julho.

Artigo 2.º

Indexante especial

O indexante dos apoios sociais (IAS), criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, majorado em 35%,

constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização do abono suplementar de invalidez e da

prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos

no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos no

Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 de agosto, e

os grandes deficientes do serviço efetivo normal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Aprovado em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 4

DECRETO N.º 231/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 96/2017, DE 10

DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PARTICULARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10

de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 12.º, 19.º, 21.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) «Projeto da instalação elétrica», o conjunto de peças escritas e desenhadas e outros elementos de uma

instalação elétrica necessários para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na

vistoria ou inspeção, sua execução e correta exploração;

k) (Revogada);

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... :

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i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) Instalações elétricas do tipo C, quando de caracter temporário, ou em locais residenciais, neste caso

desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 6,90 kVA.

c) ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

Artigo 5.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) Instalações elétricas do tipo A com potências superiores a 3,45 kVA, se de segurança ou socorro, ou as

que alimentem instalações temporárias, com potências superiores a 41,40 kVA;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências

a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA.

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) Ficha eletrotécnica, quando tenha sido elaborado projeto nos termos do artigo 5.º;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

7- ......................................................................................................................................................................

8- ......................................................................................................................................................................

Artigo 19.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT;

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iii) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas

nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;

iv) Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede

seja superior a 41,4 kVA.

d) Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a

41,4 kVA;

e) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C cuja potência a alimentar

pela rede seja superior a 41,4 kVA;

f) .......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- (Revogado).

5- ......................................................................................................................................................................

Artigo 21.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) Os projetos das instalações elétricas e os termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

7- ......................................................................................................................................................................

Artigo 31.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) O termo de responsabilidade pela execução da instalação temporária, nos termos do n.º 4 do artigo

15.º, e ficha eletrotécnica da instalação elétrica devidamente assinada pelo técnico responsável, quando a

instalação elétrica não careça de projeto.

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) A declaração de inspeção ou o certificado de exploração, acompanhados de projeto ou ficha

eletrotécnica, emitidos nos termos dos artigos 11.º e 13.º, respetivamente;

ii) ................................................................................................................................................................. »

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 233/XIII

GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELOS ARRENDATÁRIOS (ALTERA O

CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966,

efetivando o exercício do direito de preferência pelos arrendatários na alienação do locado e garantindo

plenamente esse direito.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1091.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17

de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,

236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de

24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e

379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de

outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,

267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,

de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6

de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os

272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004,

de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela

Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de

julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11

de maio, e pelas Leis nos 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010,

de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014,

de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro,

137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março,

8/2017, de 3 de março, 24/2017, de 24 de maio, e 43/2017, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1091.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado, ainda que inserido em prédio não

sujeito ao regime da propriedade horizontal, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;

b) ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

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3- ......................................................................................................................................................................

4- É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, com exceção

do previsto nos números seguintes.

5- A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º é expedida por correio registado com aviso de receção,

sendo o prazo de resposta previsto no n.º 2 do mesmo artigo de 30 dias a contar da data da receção.

6- No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º, o obrigado indica na

comunicação o preço que é atribuído ao imóvel em causa, bem como os demais valores atribuídos aos imóveis

vendidos em conjunto.

7- Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º, a comunicação referida no número

anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera

contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.

8- Sem prejuízo do previsto no n.º 10, se o local arrendado objeto do exercício do direito de preferência

previsto no presente artigo se inserir em edifício não sujeito ao regime da propriedade horizontal e caso não

tenha sido entretanto requerida junto da entidade competente a constituição da propriedade horizontal, nos

termos dos artigos 1417.º e seguintes, deve o preferente, no prazo de 180 dias a contar da data da compra do

local arrendado, propor ação judicial de divisão de coisa comum, ao abrigo dos artigos 925.º e seguintes do

Código de Processo Civil.

9- Em caso de incumprimento do previsto no número anterior ou não sendo constituída a propriedade

horizontal, por razões não imputáveis ao preferente, o contrato de compra do local arrendado será nulo e o

preferente deve indemnizar o obrigado pelos danos que este comprovadamente tiver sofrido pelo exercício do

direito de preferência.

10- Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade

horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência

em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade, não se lhes aplicando o

previsto nos n.os 8 e 9.

11- A prestação acessória não avaliável em dinheiro prevista no n.º 1 do artigo 418.º não exclui a

preferência, não sendo o preferente obrigado à sua satisfação nem à sua compensação.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A presente lei é aplicável aos contratos de compra e venda ou dação em cumprimento de imóveis celebrados

após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 235/XIII

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE

1966, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA RECÍPROCA À CONDIÇÃO DE HERDEIRO

LEGITIMÁRIO NA CONVENÇÃO ANTENUPCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966,

reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção

antenupcial.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1700.º e 2168.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio,

561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80,

de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de

julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28

de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-

B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8

de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de

janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos

Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e

38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de

setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007,

de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e

116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de

31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de

5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015,

de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro,

5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de março, 24/2017, de 24 de maio, e 43/2017, de 14 de junho, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1700.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.

2- ......................................................................................................................................................................

3- A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou

imperativo, seja o da separação.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 146 10

Artigo 2168.º

[…]

1- (Anterior corpo do artigo).

2- Não são inoficiosas as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança nos

termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1700.º, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso

a renúncia não existisse.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o artigo 1707.º-

A, com a seguinte redação:

«Artigo 1707.º-A

Regime da renúncia à condição de herdeiro

1- A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como

de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, não sendo necessário que a condição seja recíproca.

2- A renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando designadamente o direito a

alimentos do cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2018.º, nem as prestações sociais por morte.

3- Sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer,

pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.

4- Excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar o prazo previsto no número

anterior considerando, designadamente, a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por

qualquer causa.

5- Os direitos previstos no n.º 3 caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se

a razão dessa ausência lhe não for imputável.

6- Os direitos previstos no n.º 3 não são conferidos ao cônjuge sobrevivo se este tiver casa própria no

concelho da casa de morada da família, ou neste ou nos concelhos limítrofes se esta se situar nos concelhos

de Lisboa ou do Porto.

7- Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge sobrevivo tem o direito de

permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a

permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos

legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com

as devidas adaptações.

8- No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode

fixá-las, ouvidos os interessados.

9- O cônjuge sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que

o habitar a qualquer título.

10- Caso o cônjuge sobrevivo tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o

direito de habitação previsto no n.º 3 é vitalício.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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27 DE JULHO DE 2018 11

DECRETO N.º 236/XIII

CRIA A COMISSÃO INDEPENDENTE PARA A DESCENTRALIZAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e composição

1- A presente lei cria a Comissão Independente para a Descentralização, adiante designada por Comissão,

cuja missão consiste em proceder a uma profunda avaliação independente sobre a organização e funções do

Estado.

2- A Comissão deve igualmente avaliar e propor um programa de desconcentração da localização de

entidades e serviços públicos, assegurando coerência na presença do Estado no território.

3- A Comissão é composta por sete especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou internacionais, com

competências no âmbito das políticas públicas e a organização e funções do Estado.

4- Os membros da Comissão e o seu coordenador são designados pelo Presidente da Assembleia da

República, ouvidos os Grupos Parlamentares.

Artigo 2.º

Atribuições

1- Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão as seguintes atribuições:

a) Promover um estudo aprofundado sobre a organização e funções do Estado, aos níveis regional,

metropolitano e intermunicipal, sobre a forma de organização infra estadual;

b) Desenvolver um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos,

assegurando coerência na presença do Estado no território;

c) Assegurar uma análise comparativa de modelos em países da União Europeia e daOrganização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

d) Organizar e garantir um programa de auscultação e debates públicos com entidades, em particular as

áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais, as comissões de coordenação e desenvolvimento

regional, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

2- O estudo referido na alínea a) do número anterior deve incluir:

a) A ponderação das possibilidades de aplicação dos vários níveis de descentralização;

b) A delimitação das competências próprias do nível infra estadual;

c) A avaliação dos recursos e meios, próprios e a transferir, ajustados às competências a definir e ao seu

cumprimento;

d) A análise dos graus de eficiência dos modelos a propor e respetivas vantagens comparativas;

e) Um cronograma de execução referencial.

3- Para o desempenho da sua missão a Comissão deve contar com o apoio de instituições de ensino superior

com reconhecidas competências académicas na investigação sobre as políticas públicas.

Artigo 3.º

Independência

Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão

cometidas pela presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do

Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 12

Artigo 4.º

Acesso à informação e colaboração

1- A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas

as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado da mesma, e aos esclarecimentos e

colaboração adicionais que lhes forem solicitados.

2- O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de

segredo de Estado.

3- O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades

referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 6.º.

Artigo 5.º

Mandato

O mandato da Comissão dura até 31 de julho de 2019.

Artigo 6.º

Relatórios e propostas

1- No final do seu mandato, a Comissão apresenta relatórios do trabalho desenvolvido, que devem conter

as recomendações e propostas que entenda pertinentes, que são tomados como referência para as iniciativas

legislativas subsequentes que se revelem necessárias.

2- Os relatórios referidos no número anterior são entregues ao Presidente da Assembleia da República, que

os manda publicar em Diário da Assembleia da República e publicitar na página da Assembleia da República na

Internet.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros

1- Durante o seu mandato, os membros da Comissão só podem desempenhar outras funções, públicas ou

privadas, desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam objetivamente ser

geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão.

2- As situações de impedimento dos membros da Comissão são comunicadas ao Presidente da Assembleia

da República, que procede a nova designação, ouvidos os Grupos Parlamentares.

3- Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou

no seu emprego permanente em virtude do desempenho do seu mandato.

4- O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para todos os efeitos,

salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

5- Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.

6- Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Apoio administrativo, logístico e financeiro

O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão é assegurado pela Assembleia da República.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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27 DE JULHO DE 2018 13

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 237/XIII

APROVA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE MULHERES E

HOMENS POR TRABALHO IGUAL OU DE IGUAL VALOR E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 10/2001, DE 21 DE MAIO, QUE INSTITUI UM RELATÓRIO ANUAL SOBRE A IGUALDADE DE

OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES, À LEI N.º 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, QUE

REGULAMENTA E ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, E AO DECRETO-LEI N.º 76/2012, DE 26 DE

MARÇO, QUE APROVA A ORGÂNICA DA COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO

EMPREGO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por

trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um

relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de

setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que

aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Artigo 2.º

Definições

1- Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Sexo», as características biológicas que distinguem a pessoa humana como mulher ou homem, usado

como variável sociodemográfica;

b) «Remuneração», inclui a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, feitas, direta ou

indiretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como as prestações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do

artigo 260.º do Código do Trabalho;

c) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em razão do sexo, que tenha por

objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade,

de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;

d) «Discriminação remuneratória em razão do sexo», a diferença, direta e indireta, em termos

remuneratórios, em razão do sexo e não assente em critérios objetivos comuns a homens e mulheres;

e) «Proposta técnica de parecer sobre discriminação remuneratória», a conclusão da fase de instrução do

procedimento de apreciação de requerimento apresentado à entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres, para emissão de parecer sobre a existência de discriminação

remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor.

2- A definição prevista na alínea c) do número anterior não prejudica os conceitos de discriminação direta e

indireta previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 14

Artigo 3.º

Informação estatística

1- O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico

desenvolve e disponibiliza, no primeiro semestre do ano civil, a seguinte informação estatística:

a) Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens;

b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa, profissão e níveis de

qualificação.

2- A informação estatística prevista no número anterior é desenvolvida com base em fontes legais e

administrativas disponíveis, designadamente a informação sobre a atividade social da empresa prestada pela

entidade empregadora, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e

altera o Código do Trabalho.

3- A informação recolhida e tratada nos termos dos números anteriores é enviada aoserviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

4- O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico

mantém disponível e atualizada no respetivo sítio na Internet a informação prevista no n.º 1.

5- O tratamento estatístico a que se refere o presente artigo deve assegurar a proteção de dados pessoais,

nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º

Transparência remuneratória

1- A entidade empregadora deve assegurar a existência de uma política remuneratória transparente, assente

na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres,

nos termos do artigo 31.º do Código do Trabalho.

2- Em caso de alegação de discriminação remuneratória nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Código do

Trabalho, cabe à entidade empregadora demonstrar que possui uma política remuneratória nos termos previstos

no número anterior, nomeadamente no que respeita à retribuição de quem alega estar a ser discriminado face

à retribuição do trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considere discriminado.

Artigo 5.º

Plano de avaliação

1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 60 dias após

a receção do balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, notifica a entidade empregadora para, no prazo

de 120 dias, apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias.

2 - O plano referido no número anterior é implementado durante 12 meses e assenta na avaliação das

componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de

discriminação em razão do sexo.

3 - Findo o período indicado no número anterior, a entidade empregadora comunica ao serviço referido no n.º

1, os resultados da implementação do plano, demonstrando as diferenças remuneratórias justificadas e a

correção das diferenças remuneratórias não justificadas.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o serviço referido no n.º 1 pode, sempre que entenda

necessário, articular a sua atuação com a entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres e solicitar informações às estruturas representativas dos trabalhadores e entidades

empregadoras.

5 - Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não justifique

nos termos do presente artigo.

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27 DE JULHO DE 2018 15

Artigo 6.º

Parecer da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

1 - A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é competente

para a emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho

igual ou de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical.

2 - O requerimento previsto no número anterior, apresentado por escrito, deve fundamentar a alegação de

discriminação remuneratória, indicando o trabalhador ou trabalhadores do outro sexo em relação a quem o

requerente se considera discriminado.

3 - Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 10 dias para notificar a entidade

empregadora para, no prazo de 30 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a política

remuneratória, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, e os critérios usados para o cálculo da remuneração

do requerente e dos trabalhadores do outro sexo em relação a quem o requerente se considera discriminado.

4 - A não disponibilização da informação solicitada nos termos do número anterior equivale a não justificação

das diferenças remuneratórias.

5 - Findo o prazo previsto no n.º 3, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 60 dias para notificar a sua proposta

técnica de parecer ao requerente, à entidade empregadora e ao representante sindical.

6 - Da proposta técnica de parecer que conclua pela existência de indícios de discriminação remuneratória,

faz parte integrante a convocatória à entidade empregadora para proceder à justificação desses indícios ou

apresentação de medidas de correção adotadas, no prazo de 180 dias.

7 - A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres notifica o

requerente, a entidade empregadora e o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral do seu parecer final, vinculativo, no prazo de 60 dias a contar da data do decurso dos prazos previstos

nos n.os 5 ou 6, consoante tenha ou não sido disponibilizada a informação solicitada nos termos do n.º 3.

8 - Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não justifique

nos termos do presente artigo.

Artigo 7.º

Proteção do trabalhador

1 - Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração

laboral, quando tenha lugar até um ano após o pedido de parecer previsto no artigo anterior, aplicando-se o

disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 331.º do Código do Trabalho.

2 - É inválido o ato de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou recusa de

submissão a discriminação remuneratória, nos termos do artigo 25.º do Código do Trabalho.

Artigo 8.º

Acompanhamento

1 - A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é responsável

pelo acompanhamento da presente lei.

2 - A entidade referida no número anterior emite uma orientação definindo os termos gerais da avaliação das

componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.

Artigo 9.º

Registo de condenações

Os tribunais comunicam imediatamente à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres as sentenças condenatórias por discriminação remuneratória em razão do sexo transitadas

em julgado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 16

Artigo 10.º

Avaliação

1 - A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pela entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres, de quatro em quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer dois

anos após a respetiva entrada em vigor.

2 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais.

Artigo 11.º

Estudos

Os estudos que venham a ser promovidos por organismos e serviços da Administração Pública relativos a

remunerações devem ter em consideração a avaliação das componentes das funções com base em critérios

objetivos, comuns a homens e mulheres.

Artigo 12.º

Regime sancionatório

1 - A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave, sem

prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

2 - À contraordenação prevista no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação

do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos, nos termos do

artigo 562.º do Código do Trabalho.

3 - O parecer vinculativo emitido nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da presente lei é comunicado ao serviço

inspetivo pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, para

efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

Artigo 13.º

Regime contraordenacional

São aplicáveis às contraordenações previstas na presente lei, o regime contraordenacional regulado no

Código do Trabalho, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,

aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o regime geral

do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação

atual.

Artigo 14.º

Alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio

O artigo 1.º da Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

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27 DE JULHO DE 2018 17

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Informação sobre a implementação da lei que aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória

entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.

3- ...................................................................................................................................................................... »

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

O artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[...]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- O empregador deve disponibilizar a informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo

constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

6- ......................................................................................................................................................................

7- ......................................................................................................................................................................

8- A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com exceção das

remunerações em relação aos sindicatos e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico,

deve ser expurgada de elementos nominativos, excluindo o sexo.

9- ......................................................................................................................................................................

10- .................................................................................................................................................................... »

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade

no Trabalho e no Emprego, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Emitir parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou

de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

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g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) [Anterior alínea o)];

q) Desenvolver as demais ações decorrentes da lei que aprova medidas de promoção da igualdade

remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.»

Artigo 17.º

Fontes específicas

A presente lei está sujeita ao disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, designadamente ao disposto na subseção III, relativa à igualdade e não

discriminação, da secção II do capítulo I, e ao disposto no capítulo III, relativo à retribuição e outras prestações

patrimoniais, ambos do título II do livro I.

Artigo 18.º

Disposições transitórias

1 - O barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens previsto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil de entrada em vigor da presente lei e o

balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa previsto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil seguinte à entrada em vigor da presente lei.

2 - O cumprimento da obrigação imposta pelo n.º 1 do artigo 4.º é exigível decorridos seis meses da vigência

da presente lei.

3 - Durante os dois primeiros anos de vigência da presente lei, o regime previsto no artigo 5.º é aplicável a

entidades empregadoras que empreguem 250 ou mais trabalhadores, alargando-se a entidades empregadoras

que empreguem 50 ou mais trabalhadores a partir do terceiro ano de vigência.

4 - O pedido de parecer à entidade competente pela área da igualdade de oportunidades entre homens e

mulheres, nos termos do disposto no artigo 6.º, só pode ser formulado decorridos seis meses de vigência da

presente lei.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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27 DE JULHO DE 2018 19

DECRETO N.º 238/XIII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA DO CIBERESPAÇO, TRANSPONDO A

DIRETIVA (UE) 2016/1148, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 6 DE JULHO DE 2016,

RELATIVA A MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NÍVEL COMUM DE SEGURANÇA

DAS REDES E DA INFORMAÇÃO EM TODA A UNIÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE)

2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a

garantir um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União.

Artigo 2.º

Âmbito

1- A presente lei aplica-se:

a) À Administração Pública;

b) Aos operadores de infraestruturas críticas;

c) Aos operadores de serviços essenciais;

d) Aos prestadores de serviços digitais;

e) A quaisquer outras entidades que utilizem redes e sistemas de informação.

2- Para efeitos do disposto na presente lei, integram a Administração Pública:

a) O Estado;

b) As regiões autónomas;

c) As autarquias locais;

d) As entidades administrativas independentes;

e) Os institutos públicos;

f) As empresas públicas;

g) As associações públicas.

3- A presente lei aplica-se aos prestadores de serviços digitais que tenham o seu estabelecimento principal

em território nacional ou, não o tendo, designem um representante estabelecido em território nacional, desde

que aí prestem serviços digitais.

4- Para efeitos do número anterior, considera-se que um prestador de serviços digitais tem o seu

estabelecimento principal em território nacional quando aí tiver a sua sede.

5- Caso uma entidade se enquadre simultaneamente em mais do que uma das alíneas a) a c) do n.º 1,

aplica-se o regime que resultar mais exigente para a segurança das redes e dos sistemas de informação.

6- A presente lei não se aplica:

a) Às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o comando e controlo do Estado-Maior-

General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas;

b) Às redes e sistemas de informação que processem informação classificada.

7- O disposto na presente lei não prejudica o cumprimento da legislação aplicável em matéria:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 20

a) De proteção de dados pessoais, designadamente o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), e

na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto;

b) De identificação e designação de infraestruturas críticas nacionais e europeias, designadamente do

Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio;

c) De luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, designadamente

da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;

d) De proteção do utente de serviços públicos essenciais, designadamente da Lei n.º 23/96, de 26 de julho;

e) De segurança e de emergência no setor das comunicações eletrónicas, designadamente da Lei n.º

5/2004, de 10 de fevereiro.

8- A presente lei não prejudica as medidas destinadas a salvaguardar as funções essenciais do Estado,

incluindo medidas de proteção da informação cuja divulgação seja contrária aos interesses de segurança

nacional, à manutenção de ordem pública ou a permitir a investigação, a deteção e a repressão de infrações

penais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Equipa de resposta a incidentes de segurança informática», a equipa que atua por referência a uma

comunidade de utilizadores definida, em representação de uma entidade, prestando um conjunto de serviços de

segurança que inclua, designadamente, o serviço de tratamento e resposta a incidentes de segurança das redes

e dos sistemas de informação;

b) «Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que um produto, processo,

serviço ou sistema devem cumprir;

c) «Incidente», um evento com um efeito adverso real na segurança das redes e dos sistemas de informação;

d) «Infraestrutura crítica», a componente, sistema ou parte deste situado em território nacional que é

essencial para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança e o bem-estar económico

ou social, e cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo, dada a impossibilidade de continuar a

assegurar essas funções;

e) «Norma», uma especificação técnica, aprovada por um organismo de normalização reconhecido, para

aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória;

f) «Operador de infraestrutura crítica», uma entidade pública ou privada que opera uma infraestrutura crítica;

g) «Operador de serviços essenciais», uma entidade pública ou privada que presta um serviço essencial;

h) «Ponto de troca de tráfego», uma estrutura de rede que permite a interligação de mais de dois sistemas

autónomos independentes a fim de facilitar a troca de tráfego na Internet;

i) «Prestador de serviços digitais», uma pessoa coletiva que presta um serviço digital;

j) «Prestador de serviços do sistema de nomes de domínio», uma entidade que presta serviços do sistema

de nomes de domínio (DNS) na Internet;

k) «Rede e sistema de informação», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou

associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento

automatizado de dados informáticos, bem como a rede de comunicações eletrónicas que suporta a comunicação

entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele

ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e manutenção;

l) «Registo de nomes de domínio de topo», uma entidade que administra e opera o registo de nomes de

domínio da Internet de um domínio de topo específico;

m) «Representante do prestador de serviços digitais», uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na

União Europeia, expressamente designada para atuar por conta de um prestador de serviços digitais aí não

estabelecido;

n) «Risco», uma circunstância ou um evento, razoavelmente identificáveis, com um efeito adverso potencial

na segurança das redes e dos sistemas de informação;

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27 DE JULHO DE 2018 21

o) «Segurança das redes e dos sistemas de informação», a capacidade das redes e dos sistemas de

informação para resistir, com um dado nível de confiança, a ações que comprometam a confidencialidade, a

integridade, a disponibilidade, a autenticidade e o não repúdio dos dados armazenados, transmitidos ou tratados,

ou dos serviços conexos oferecidos por essas redes ou por esses sistemas de informação, ou acessíveis através

deles;

p) «Serviço de computação em nuvem», um serviço digital que permite o acesso a um conjunto modulável

e adaptável de recursos computacionais partilháveis;

q) «Serviço de mercado em linha», um serviço digital que permite aos consumidores ou aos comerciantes

celebrarem contratos de venda ou de prestação de serviços por via eletrónica com comerciantes, quer no sítio

na Internet do mercado em linha, quer no sítio na Internet de um comerciante que utilize os serviços de

computação disponibilizados pelo mercado em linha;

r) «Serviço de motor de pesquisa em linha», um serviço digital que permite aos utilizadores consultarem

todos os sítios na Internet, ou sítios na Internet numa determinada língua, com base numa pesquisa sobre

qualquer assunto e que fornece ligações onde podem ser encontradas informações relacionadas com o

conteúdo solicitado;

s) «Serviço digital», um serviço da sociedade da informação prestado à distância, por via eletrónica;

t) «Serviço essencial», um serviço essencial para a manutenção de atividades societais ou económicas

cruciais, que dependa de redes e sistemas de informação e em relação ao qual a ocorrência de um incidente

possa ter efeitos perturbadores relevantes na prestação desse serviço;

u) «Sistema de nomes de domínio» (DNS), um sistema de nomes distribuídos hierarquicamente numa rede

que encaminha pesquisas sobre nomes de domínio;

v) «Tratamento de incidentes», todos os procedimentos de apoio à deteção, análise, contenção e resposta

a um incidente.

Artigo 4.º

Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço

1- A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço define o enquadramento, os objetivos e as linhas de

ação do Estado nesta matéria, de acordo com o interesse nacional.

2- A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço é aprovada por resolução do Conselho de Ministros,

sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço.

CAPÍTULO II

Estrutura de segurança do ciberespaço

Artigo 5.º

Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

1- O Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço é o órgão específico de consulta do Primeiro-Ministro

para os assuntos relativos à segurança do ciberespaço.

2- O Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço tem a seguinte composição:

a) O membro do Governo responsável pela área da cibersegurança, que preside;

b) A Autoridade Nacional de Segurança, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;

c) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;

e) Dois Deputados designados pela Assembleia da República através do método de Hondt;

f) O Diretor do Serviço de Informações de Segurança;

g) O Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

h) O Coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança;

i) O Embaixador para a ciberdiplomacia;

j) Um representante da área da administração eleitoral;

k) O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, IP;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 22

l) O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;

m) O Diretor do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;

n) O Presidente do Conselho Diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP;

o) O Diretor de Comunicações e Sistemas de Informação do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

p) Um representante da Rede Nacional de Segurança Interna;

q) O Presidente do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP;

r) O Diretor da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia

Judiciária;

s) Um representante do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral da República;

t) O Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP;

u) O Diretor-Geral de Educação;

v) O Presidente do Conselho de Administração da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde,

EPE;

w) O Presidente do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, SA;

x) O Presidente do Conselho Diretivo do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, IP;

y) O Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações;

z) Um representante da Direção de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

aa) Um representante da Rede Nacional de Equipas de Resposta a Incidentes de Segurança Informática.

3- A composição do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço inclui também um representante do

governo da Região Autónoma dos Açores e um representante do governo da Região Autónoma da Madeira.

4- O presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar outros

titulares de órgãos públicos ou convidar outras personalidades de reconhecido mérito para participar em

reuniões do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço.

Artigo 6.º

Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

1- Compete ao Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço:

a) Assegurar a coordenação político-estratégica para a segurança do ciberespaço;

b) Verificar a implementação da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço;

c) Pronunciar-se sobre a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço previamente à sua submissão

para aprovação;

d) Elaborar anualmente, ou sempre que necessário, relatório de avaliação da execução da Estratégia

Nacional de Segurança do Ciberespaço;

e) Propor ao Primeiro-Ministro, ou ao membro do Governo em quem este delegar, a aprovação de decisões

de carácter programático relacionadas com a definição e execução da Estratégia Nacional de Segurança do

Ciberespaço;

f) Emitir parecer sobre matérias relativas à segurança do ciberespaço;

g) Responder a solicitações por parte do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem este

delegar, no âmbito das suas competências.

2- O relatório anual de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço é

enviado à Assembleia da República até 31 de março do ano posterior àquele a que se reporta.

Artigo 7.º

Centro Nacional de Cibersegurança

1- O Centro Nacional de Cibersegurança funciona no âmbito do Gabinete Nacional de Segurança e é a

Autoridade Nacional de Cibersegurança.

2- O Centro Nacional de Cibersegurança tem por missão garantir que o País usa o ciberespaço de uma

forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da

cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da definição e

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27 DE JULHO DE 2018 23

implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, deteção, reação e recuperação de

situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes, ponham em causa o interesse nacional, o

funcionamento da Administração Pública, dos operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de serviços

essenciais e dos prestadores de serviços digitais.

3- O Centro Nacional de Cibersegurança é o ponto de contacto único nacional para efeitos de cooperação

internacional, sem prejuízo das atribuições legais da Polícia Judiciária relativas a cooperação internacional em

matéria penal.

4- O Centro Nacional de Cibersegurança exerce as funções de regulação, regulamentação, supervisão,

fiscalização e sancionatórias nos termos das suas competências.

5- O Centro Nacional de Cibersegurança tem o poder de emitir instruções de cibersegurança e de definir o

nível nacional de alerta de cibersegurança.

6- Qualquer disposição legal de cibersegurança carece do parecer prévio do Centro Nacional de

Cibersegurança.

7- O Centro Nacional de Cibersegurança atua em articulação e estreita cooperação com as estruturas

nacionais responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterrorismo, devendo comunicar à

autoridade competente, no mais curto prazo, os factos de que tenha conhecimento relativos à preparação e

execução de crimes.

8- O Centro Nacional de Cibersegurança atua em articulação com a Comissão Nacional de Proteção de

Dados quando estejam em causa incidentes que tenham dado origem à violação de dados pessoais.

9- O Centro Nacional de Cibersegurança pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas toda a

colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas atividades.

Artigo 8.º

Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional

1- A Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional é o «CERT.PT».

2- O «CERT.PT» funciona no Centro Nacional de Cibersegurança.

Artigo 9.º

Competências do «CERT.PT»

O «CERT.PT» possui as seguintes competências:

a) Exercer a coordenação operacional na resposta a incidentes, nomeadamente em articulação com as

equipas de resposta a incidentes de segurança informática setoriais existentes;

b) Monitorizar os incidentes com implicações a nível nacional;

c) Ativar mecanismos de alerta rápido;

d) Intervir na reação, análise e mitigação de incidentes;

e) Proceder à análise dinâmica dos riscos;

f) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas;

g) Promover a adoção e a utilização de práticas comuns ou normalizadas;

h) Participar nos fora nacionais de cooperação de equipas de resposta a incidentes de segurança

informática;

i) Assegurar a representação nacional nos fora internacionais de cooperação de equipas de resposta a

incidentes de segurança informática;

j) Participar em eventos de treino nacionais e internacionais.

Artigo 10.º

Operadores de serviços essenciais

Os operadores de serviços essenciais enquadram-se num dos tipos de entidades que atuam nos setores e

subsetores constantes do anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 24

Artigo 11.º

Prestadores de serviços digitais

Os prestadores de serviços digitais prestam os seguintes serviços:

a) Serviço de mercado em linha;

b) Serviço de motor de pesquisa em linha;

c) Serviço de computação em nuvem.

CAPÍTULO III

Segurança das redes e dos sistemas de informação

Artigo 12.º

Definição de requisitos de segurança e normalização

1- Os requisitos de segurança são definidos nos termos previstos em legislação própria, sem prejuízo do

disposto no artigo 18.º.

2- Os requisitos de segurança não se aplicam:

a) Às empresas sujeitas aos requisitos previstos nos artigos 54.º-A a 54.º-G da lei das comunicações

eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Aos prestadores de serviços de confiança previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de

23 de julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança

para as transações eletrónicas no mercado interno.

3- Os requisitos de segurança são definidos de forma a permitir a utilização de normas e especificações

técnicas internacionalmente aceites aplicáveis à segurança das redes e dos sistemas de informação, sem

imposição ou discriminação em favor da utilização de um determinado tipo de tecnologia.

Artigo 13.º

Definição de requisitos de notificação de incidentes

1- Os requisitos de notificação de incidentes são definidos nos termos previstos em legislação própria, sem

prejuízo do disposto no artigo 19.º.

2- Os requisitos de notificação de incidentes não se aplicam:

a) Às empresas sujeitas aos requisitos previstos nos artigos 54.º-A a 54.º-G da lei das comunicações

eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Aos prestadores de serviços de confiança previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de

23 de julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança

para as transações eletrónicas no mercado interno.

Artigo 14.º

Requisitos de segurança para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas

1- A Administração Pública e os operadores de infraestruturas críticas devem cumprir as medidas técnicas

e organizativas adequadas e proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos

sistemas de informação que utilizam.

2- As medidas previstas no número anterior devem garantir um nível de segurança adequado ao risco em

causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes.

3- A Administração Pública e os operadores de infraestruturas críticas tomam as medidas adequadas para

evitar os incidentes que afetem a segurança das redes e dos sistemas de informação utilizados e para reduzir

ao mínimo o seu impacto.

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27 DE JULHO DE 2018 25

Artigo 15.º

Notificação de incidentes para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas

1- A Administração Pública e os operadores de infraestruturas críticas notificam o Centro Nacional de

Cibersegurança dos incidentes com um impacto relevante na segurança das redes e dos sistemas de

informação, no prazo definido na legislação própria referida no artigo 13.º.

2- A notificação dos operadores de infraestruturas críticas inclui informação que permita ao Centro Nacional

de Cibersegurança determinar o impacto transfronteiriço dos incidentes.

3- A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante.

4- A fim de determinar a relevância do impacto de um incidente são tidos em conta, designadamente, os

seguintes parâmetros:

a) O número de utilizadores afetados;

b) A duração do incidente;

c) A distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente.

5- Sempre que as circunstâncias o permitam, o Centro Nacional de Cibersegurança presta ao notificante as

informações relevantes relativas ao seguimento da sua notificação, nomeadamente informações que possam

contribuir para o tratamento eficaz do incidente.

6- O Centro Nacional de Cibersegurança, após consultar o notificante, pode divulgar incidentes específicos

de acordo com o interesse público, salvaguardando a segurança e os interesses dos operadores de

infraestruturas críticas.

Artigo 16.º

Requisitos de segurança para os operadores de serviços essenciais

1- Os operadores de serviços essenciais devem cumprir as medidas técnicas e organizativas adequadas e

proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que

utilizam.

2- As medidas previstas no número anterior devem garantir um nível de segurança adequado ao risco em

causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes.

3- Os operadores de serviços essenciais tomam as medidas adequadas para evitar os incidentes que afetem

a segurança das redes e dos sistemas de informação utilizados para a prestação dos seus serviços essenciais

e para reduzir ao mínimo o seu impacto, a fim de assegurar a continuidade desses serviços.

Artigo 17.º

Notificação de incidentes para os operadores de serviços essenciais

1- Os operadores de serviços essenciais notificam o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes com

um impacto relevante na continuidade dos serviços essenciais por si prestados, no prazo definido na legislação

própria referida no artigo 13.º.

2- A notificação inclui informação que permita ao Centro Nacional de Cibersegurança determinar o impacto

transfronteiriço dos incidentes.

3- A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante.

4- A fim de determinar a relevância do impacto de um incidente são tidos em conta, designadamente, os

seguintes parâmetros:

a) O número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço essencial;

b) A duração do incidente;

c) A distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente.

5- Com base na informação prestada na notificação, o Centro Nacional de Cibersegurança informa os pontos

de contacto únicos dos outros Estados-membros afetados, caso o incidente tenha um impacto importante na

continuidade dos serviços essenciais nesses Estados-membros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 26

6- No caso referido no número anterior, o Centro Nacional de Cibersegurança salvaguarda a segurança e

os interesses do operador de serviços essenciais, bem como a confidencialidade da informação prestada na sua

notificação.

7- Sempre que as circunstâncias o permitam, o Centro Nacional de Cibersegurança presta ao operador de

serviços essenciais notificante as informações relevantes relativas ao seguimento da sua notificação,

nomeadamente informações que possam contribuir para o tratamento eficaz do incidente.

8- O Centro Nacional de Cibersegurança transmite as notificações referidas no n.º 1 aos pontos de contacto

únicos dos outros Estados-Membros afetados.

9- O Centro Nacional de Cibersegurança, após consultar o notificante, pode divulgar informação relativa a

incidentes específicos de acordo com o interesse público.

10- Se um operador de serviços essenciais depender de um terceiro prestador de serviços digitais para a

prestação de um serviço essencial, notifica todos os impactos importantes na continuidade dos seus serviços,

decorrentes dos incidentes que afetem o prestador de serviços digitais.

Artigo 18.º

Requisitos de segurança para os prestadores de serviços digitais

1- Os prestadores de serviços digitais identificam e tomam as medidas técnicas e organizativas adequadas

e proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que

utilizam no contexto da oferta dos serviços digitais.

2- As medidas referidas no número anterior, devem garantir um nível de segurança das redes e dos sistemas

de informação adequado ao risco em causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes, e devem ter

em conta os seguintes fatores:

a) A segurança dos sistemas e das instalações;

b) O tratamento dos incidentes;

c) A gestão da continuidade das atividades;

d) O acompanhamento, a auditoria e os testes realizados;

e) A conformidade com as normas internacionais.

3- Os prestadores de serviços digitais tomam medidas para evitar os incidentes que afetem a segurança das

suas redes e sistemas de informação e para reduzir ao mínimo o seu impacto nos serviços digitais, a fim de

assegurar a continuidade desses serviços.

4- O presente artigo não se aplica às microempresas nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

5- Os elementos constantes dos n.os 1 a 3 são objeto de Regulamento de Execução da Comissão Europeia.

Artigo 19.º

Notificação de incidentes para os prestadores de serviços digitais

1- Os prestadores de serviços digitais notificam o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes com

impacto substancial na prestação dos serviços digitais, no prazo definido na legislação própria referida no artigo

13.º.

2- A notificação referida no número anterior inclui informação que permita ao Centro Nacional de

Cibersegurança determinar a importância dos impactos transfronteiriços.

3- A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante.

4- A fim de determinar se o impacto de um incidente é substancial, são tidos em conta os seguintes

parâmetros:

a) O número de utilizadores afetados pelo incidente, nomeadamente de utilizadores que dependem do

serviço para prestarem os seus próprios serviços;

b) A duração do incidente;

c) A distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente;

d) O nível de gravidade da perturbação do funcionamento do serviço;

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e) A extensão do impacto nas atividades económicas e societais.

5- A obrigação de notificar um incidente só se aplica se o prestador de serviços digitais tiver acesso a

informação necessária para avaliar o impacto de um incidente em função dos fatores a que se refere o n.º 2 do

artigo anterior.

6- Se os incidentes referidos no n.º 1 disserem respeito a dois ou mais Estados-Membros, o Centro Nacional

de Cibersegurança informa os pontos de contacto únicos dos outros Estados-Membros afetados.

7- No caso referido no número anterior, o Centro Nacional de Cibersegurança salvaguarda a segurança e

os interesses do prestador de serviços digitais.

8- O Centro Nacional de Cibersegurança, após consultar o notificante, pode divulgar incidentes específicos

de acordo com o interesse público.

9- O presente artigo não se aplica às microempresas nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

10- Os elementos constantes dos n.ºs 1 a 5 são objeto de Regulamento de Execução da Comissão Europeia.

Artigo 20.º

Notificação voluntária de incidentes

1- Sem prejuízo da obrigação de notificação de incidentes prevista na presente lei, quaisquer entidades

podem notificar, a título voluntário, os incidentes com impacto importante na continuidade dos serviços por si

prestados.

2- No tratamento das notificações voluntárias, aplica-se o disposto no artigo 17.º, com as necessárias

adaptações.

3- A notificação voluntária não pode dar origem à imposição à entidade notificante de obrigações às quais

esta não teria sido sujeita se não tivesse procedido a essa notificação.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 21.º

Competências de fiscalização e sancionatórias

As competências de fiscalização e de aplicação das sanções previstas na presente lei cabem ao Centro

Nacional de Cibersegurança.

Artigo 22.º

Contraordenações

As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 23.º

Infrações muito graves

1- Constituem infrações muito graves:

a) O incumprimento da obrigação de implementar requisitos de segurança tal como previsto nos artigos 14.º,

16.º e 18.º;

b) O incumprimento de instruções de cibersegurança emitidas pelo Centro Nacional de Cibersegurança tal

como previsto no n.º 5 do artigo 7.º.

2- As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de € 5000 a € 25 000, tratando-

se de uma pessoa singular, e de € 10 000 a € 50 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

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Artigo 24.º

Infrações graves

1- Constituem infrações graves:

a) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes tal como

previsto nos artigos 15.º, 17.º e 19.º;

b) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança do exercício de atividade

no setor das infraestruturas digitais tal como previsto no n.º 3 do artigo 29.º;

c) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança da identificação como

prestador de serviços digitais tal como previsto no artigo 30.º.

2- As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de € 1000 a € 3000, tratando-

se de uma pessoa singular, e de € 3000 a € 9000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

Artigo 25.º

Negligência

A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 26.º

Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções

Compete ao Centro Nacional de Cibersegurança instruir os processos de contraordenação e ao respetivo

dirigente máximo a aplicação das coimas.

Artigo 27.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o Centro Nacional de Cibersegurança.

Artigo 28.º

Regime subsidiário

Em matéria contraordenacional, em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o disposto no

regime geral das contraordenações.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Identificação de operadores de serviços essenciais

1- Para efeito do cumprimento da presente lei, o Centro Nacional de Cibersegurança identifica os operadores

de serviços essenciais até 9 de novembro de 2018.

2- A identificação referida no número anterior é objeto de atualização anual.

3- As entidades do setor das infraestruturas digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de

Cibersegurança o exercício da respetiva atividade.

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Artigo 30.º

Identificação de prestadores de serviços digitais

1- Os prestadores de serviços digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de Cibersegurança

o exercício da respetiva atividade.

2- O dever de notificação referido no número anterior não é aplicável às micro nem às pequenas empresas,

tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 31.º

Legislação complementar

1- Os requisitos de segurança previstos no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º são definidos em

legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2- Os requisitos de notificação de incidentes previstos no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º

1 do artigo 19.º são definidos em legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente

lei.

Artigo 32.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2017, de 24 de agosto.

Artigo 33.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regimes decorrentes dos artigos 14.º a 27.º produzem

efeitos seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

Setores, subsetores e tipos de entidades dos operadores de serviços essenciais

Setor Subsetor Tipo de entidades

Empresa de eletricidade que exerce a atividade de comercialização

Eletricidade Operadores da rede de distribuição

Operadores da rede de transporte

Operadores de oleodutos de petróleo Energia

Petróleo Operadores de instalações de produção, refinamento e tratamento, armazenamento e transporte de petróleo

Empresas de comercialização

Gás Operadores da rede de distribuição

Operadores da rede de transporte

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Setor Subsetor Tipo de entidades

Operadores do sistema de armazenamento

Operadores da rede de gás natural em estado líquido (GNL)

Empresas de gás natural

Operadores de instalações de refinamento e tratamento de gás natural

Transportadoras aéreas

Entidades gestoras aeroportuárias, aeroportos e as entidades que exploram instalações anexas existentes dentro dos

Transporte aéreo aeroportos

Operadores de controlo da gestão do tráfego aéreo que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo

Gestores de infraestruturas Transporte ferroviário Empresas ferroviárias incluindo os operadores de instalações de

serviço Transportes

Companhias de transporte por vias navegáveis interiores, marítimo e costeiro de passageiros e de mercadorias, não

Transporte marítimo incluindo os navios explorados por essas companhias

e por vias Entidades gestoras dos portos, incluindo as respetivas

navegáveis instalações portuárias e as entidades que gerem as obras e os

interiores equipamentos existentes dentro dos portos

Operadores de serviços de tráfego marítimo

Autoridades rodoviárias Transporte rodoviário

Operadores de sistemas de transporte inteligentes

Bancário Instituições de crédito

Infraestruturas do Operadores de plataformas de negociação mercado financeiro Contrapartes centrais

Instalações de Saúde prestação de Prestadores de cuidados de saúde

cuidados de saúde

Fornecedores e distribuidores de água destinada ao consumo Fornecimento e humano, mas excluindo os distribuidores para os quais a distribuição de distribuição de água para consumo humano é apenas uma parte água potável da sua atividade geral de distribuição de outros produtos de

base e mercadorias não considerados serviços essenciais

Pontos de troca de tráfego

Infraestruturas Prestadores de serviços de Sistema de Nomes de Domínio

digitais (DNS)

Registos de nomes de domínio de topo

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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