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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 10

Governo que:

1- Proceda ao levantamento das necessidades de material circulante para a ferrovia nacional, no horizonte

dos próximos 15 anos.

2- Privilegie a aquisição de material com a máxima uniformização evitando, a multiplicação de séries e

equipamentos, e assegure a manutenção e reparação desse material nas empresas públicas nacionais, bem

como uma maior incorporação nacional no processo produtivo.

3- Envolva no processo as comissões de trabalhadores das empresas do setor.

4- Proceda ao lançamento imediato dos concursos mais urgentes e inscreva no próximo Orçamento do

Estado a previsão plurianual dos investimentos a realizar.

Aprovada em 15 de junho de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),

Jorge Lacão.

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RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO

PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS PRODUTORES DE ELETRICIDADE ENTRE 26 DE JULHO

E 10 DE SETEMBRO DE 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas

Excessivas aos Produtores de Eletricidade a partir de 26 de julho, retomando-a após 10 de setembro de 2018,

pela necessidade de se aguardar documentação e informação de diversas entidades e considerando a

suspensão do período de funcionamento da Assembleia da República.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 144/XIII (3.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO

A Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, veio proceder a uma importante alteração ao Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), criando a isenção da tributação em sede de IRS sobre

as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade voluntária, prestada no

período de férias e atividades, com a introdução do n.º 7 ao artigo 12.º do Código de IRS.

Alteração legislativa que teve como intento a clarificação e a garantia fiscal aos bombeiros portugueses, bem

como, o reconhecimento desta importante atividade e a criação de um incentivo fiscal ao voluntariado.

Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, em consequência da entrada

em vigor da mencionada Lei n.º 53/2013,de 26 de julho, vem prever que, para efeitos de aplicação regional, as

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30 DE JULHO DE 2018 5 Aprovada em 4 de maio de 2018. O Vice-Presidente da As
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