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30 DE JULHO DE 2018 7

2.3. Estabelecimento da obrigatoriedade de colocação do taxímetro em cima do tablier,ao centro, ou no

espelho retrovisor, garantindo total visibilidade do mesmo para o utilizador.

2.4. Determinação regulamentar da referência específica da tonalidade da cor padrão dos táxis, evitando

conflitos com as entidades fiscalizadoras na interpretação da cor aplicada, considerando eliminar a cor padrão

designada bege-marfim.

3- Na modernização dos sistemas de pagamento:

3.1. Dotar progressivamente todas as viaturas de meios de pagamento eletrónico.

3.2. Aplicar um regime de faturação certificada eletrónica que inclua automaticamente os elementos

identificadores do serviço prestado, início e fim do serviço, quilómetros percorridos e tarifário aplicado.

4- Na legislação e regulamentação do setor:

4.1. Possibilidade legal da suspensão temporária da atividade, sem perda de direitos.

4.2. Análise e redefinição do enquadramento dos atuais regimes de táxis letra «A» e letra «T»,

designadamente ponderando a sua eventual incorporação numa única tipologia:

a) Clarificação dos regimes das viaturas de animação turística, nomeadamente tuk-tuk e transfers e do

aluguer de viaturas com contrato adicional de condutor, eliminando os sistemas de concorrência desleal ao setor

do táxi, e do conceito de viagem turística, obrigatoriamente composta por dois elementos, viagem e alojamento,

combatendo práticas ilegais que têm feito concorrência desleal ao setor do táxi.

5- Nas relações laborais, em conjugação com as organizações representativas dos trabalhadores do setor:

5.1. Clarificando que a exploração das licenças de táxi só pode ser efetuada diretamente pelo seu titular,

singular ou coletivo, através do próprio titular ou através da contratação de trabalhadores, impedindo a prática

de subaluguer.

5.2. Substituindo o atual e obsoleto sistema de controlo individual dos tempos de trabalho e repouso,

através da criação de um cartão único para os motoristas profissionais, obrigatoriamente ativado no início de

qualquer atividade profissional de transporte.

5.3. Promovendo a progressiva transformação dos taxímetros, incorporando sistemas tecnológicos para a

aplicação do disposto nos pontos anteriores.

5.4. Analisando alterações e ajustamentos à formação inicial e contínua, redistribuindo a carga horária

prevista para o curso de formação inicial e para as ações de formação destinadas à renovação do Certificado

de Aptidão Profissional (CAP) e Certificado de Motorista de Táxi (CMT), incluindo nesta formação uma avaliação

final.

Aprovada em 4 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),

Jorge Lacão.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS PARA APOIO E PROMOÇÃO DO SETOR

DO TÁXI

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- No âmbito do grupo de trabalho para a modernização do setor do táxi, sejam abordadas especificamente

as seguintes medidas: tarifas especiais e mecanismos de faturação; melhoria das condições de trabalho dos

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