Página 1
Segunda-feira, 30 de julho de 2018 II Série-A — Número 147
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República [n.os 232, 234 e 239 N.º 242/XIII — Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada a 246/XIII): (a) pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto N.º 232/XIII — Primeira alteração, por apreciação Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, 287/2003, de 12 de novembro. que estabelece o regime das instalações de gases N.º 243/XIII — Lei-quadro da transferência de competências combustíveis em edifícios. para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais. N.º 234/XIII — Procede à décima sexta alteração à Lei n.º N.º 244/XIII — Cria o regime jurídico do maior acompanhado, 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a 344, de 25 de novembro de 1966. eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei
N.º 245/XIII — Observatório técnico independente para Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição
análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira
florestais e rurais que ocorram no território nacional. alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o N.º 246/XIII — Autoriza o Governo a regular o acesso à
Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, que estabelece a atividade das instituições de pagamento e instituições de
organização do processo eleitoral no estrangeiro. moeda eletrónica, bem como a prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, no âmbito da
N.º 239/XIII — Recenseamento eleitoral de cidadãos transposição da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento
portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei Europeu e Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa
n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as
do recenseamento eleitoral). Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o
N.º 240/XIII — Estabelece a obrigatoriedade de procedimento Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva concursal para recrutamento dos médicos recém- 2007/64/CE. especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica. Resoluções: N.º 241/XIII — Altera o regime de autorização de exploração — Recomenda ao Governo a requalificação urgente do dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à itinerário complementar n.º 2 (IC2), entre Leiria e Pombal, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de do itinerário complementar n.º 8 (IC8), entre Pombal e Ansião. agosto.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 2
— Recomenda ao Governo um conjunto de medidas que contribuam para a melhoria da empregabilidade de pessoas modernizem e introduzam transparência no setor do táxi. com deficiência, regulamentando e avaliando a aplicação dos
— Recomenda do Governo a dinamização dos portos do diplomas que estabelecem as respetivas quotas na sua
Algarve e do transporte marítimo. contratação.
— Recomenda ao Governo a requalificação, valorização e — Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um plano
desenvolvimento dos portos de Portimão e Faro. nacional para o material circulante ferroviário.
— Recomenda ao Governo a revisão do regime jurídico do — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão
setor do táxi, de forma a contribuir para a sua modernização. Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade entre 26 de julho
— Recomenda ao Governo medidas para modernização do e 10 de setembro de 2018.
setor do táxi.
— Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para Proposta de lei n.º 144/XIII (3.ª): apoio e promoção do setor do táxi.
— Procede à alteração do Código do Imposto sobre o — Recomenda ao Governo a promoção do emprego público Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-para as pessoas com deficiência e medidas para acesso à Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (ALRAM). formação profissional e emprego com direitos. — Recomenda ao Governo que adote medidas que (a) São publicados em Suplemento.
Página 3
30 DE JULHO DE 2018 3
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO URGENTE DO ITINERÁRIO COMPLEMENTAR N.º
2 (IC2), ENTRE LEIRIA E POMBAL, E DO ITINERÁRIO COMPLEMENTAR N.º 8 (IC8), ENTRE POMBAL E
ANSIÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo as seguintes medidas:
1- A requalificação urgente do itinerário complementar n.º 2 (IC2) entre Leiria e Pombal (limite de distrito com
Coimbra), no sentido de diminuir a sinistralidade rodoviária verificada neste troço e garantir uma melhor fluidez
do tráfego rodoviário.
2- A concretização de um projeto homogéneo e equilibrado para o referido troço do IC2 nos concelhos de
Leiria e de Pombal, tendo em consideração a elevada sinistralidade rodoviária registada, as várias interseções
existentes com as redes viárias municipais, bem como o tratamento dos ambientes urbanos atravessados por
esta via, nomeadamente no Barracão, Meirinhas, Ranha, Pombal, Moncalva, Venda da Cruz, Tinto, Arroteia e
Galeana.
3- A requalificação urgente do itinerário complementar n.º 8 (IC8) entre Pombal e Ansião, no sentido de
transformar este troço com um verdadeiro perfil de itinerário complementar, promovendo a segurança rodoviária
e melhorando a fluidez da circulação em todo o traçado.
4- As intervenções necessárias e urgentes, reforçando a conservação corrente nestes dois itinerários
complementares, enquanto não são realizadas outras mais profundas de requalificação ao nível da conservação
periódica, de forma a salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
Aprovada em 6 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS QUE MODERNIZEM E INTRODUZAM
TRANSPARÊNCIA NO SETOR DO TÁXI
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Legisle no sentido de:
a) Extinguir o mercado paralelo das licenças de táxi, nomeadamente definindo que uma licença de táxi que
deixe de ser utilizada pelo seu legítimo proprietário seja obrigatoriamente devolvida às autarquias, que devem
lançar novo concurso para a sua atribuição;
b) Tornar possível que o utilizador do serviço de táxi seja previamente informado do valor da viagem, com
base numa estimativa a ser fornecida em condições normais de tráfego, se esse valor for apurado com base no
taxímetro.
2 – Fiscalize, de forma regular, através da Autoridade para as Condições do Trabalho, as condições de
trabalho nas diversas empresas operadoras de táxi.
3 – Promova a adoção das melhores práticas europeias de transparência para o serviço de táxi nos principais
aeroportos do País, nomeadamente afixando tabelas, dentro e fora do terminal de chegada, com os valores das
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 4
tarifas para diversos destinos pré-determinados, designadamente centro da cidade, cidades próximas, estações
de comboios e outros destinos importantes.
4 – Assegure que até 2020 todos os veículos licenciados para a prestação de serviço de táxi estejam em
condições de prestar esse serviço de transporte, segundo regras de transparência e de fiabilidade na fixação de
tarifas, de pagamentos eletrónicos ou em numerário com a respetiva emissão de recibos, bem como que cada
veículo seja um ponto móvel georreferenciado, oferecendo livre acesso à Internet aos respetivos utilizadores.
Aprovada em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
————
RESOLUÇÃO
RECOMENDA DO GOVERNO A DINAMIZAÇÃO DOS PORTOS DO ALGARVE E DO TRANSPORTE
MARÍTIMO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Proceda à criação urgente da administração dos portos do Algarve, integrando as infraestruturas
portuárias, marítimas e fluviais, comerciais, de pesca, de recreio, de passageiros e de mercadorias desta região,
dotando-a dos meios humanos, financeiros e materiais e das competências adequadas ao exercício da sua
missão, num quadro de gestão inteiramente pública.
2- A nova administração dos portos do Algarve seja incumbida de definir e aprovar um plano estratégico de
desenvolvimento dos portos do Algarve para o período de 2020 a 2027, que será abrangido pelo próximo quadro
financeiro plurianual dos fundos comunitários, onde se estabeleçam as principais linhas de força do
desenvolvimento da atividade portuária na região, os principais objetivos a alcançar, bem como as medidas de
política que assegurem a sua concretização.
3- Concretize, com urgência, as obras de requalificação e de melhoria das acessibilidades e infraestruturas
marítimas do porto de Portimão, constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, de 24 de
novembro, integrando o prolongamento do cais comercial e a melhoria das condições de receção, em número
e dimensão, de navios de cruzeiros turísticos oceânicos.
4- Proceda à aquisição de um rebocador multifuncional para o porto comercial de Portimão, de apoio a
manobras com navios de grande dimensão, à proteção ambiental da costa algarvia, à navegação costeira
internacional, às embarcações de pesca, à náutica de recreio, à balizagem marítima, às missões de busca e
salvamento da Marinha Portuguesa, ao combate à poluição no mar e à investigação marinha, a operar na zona
marítima do Algarve.
5- Desenvolva as diligências necessárias ao restabelecimento da linha regular de transporte de passageiros
e carga rodada entre Portimão e a Madeira e ao estabelecimento de uma nova linha regular com os Açores,
melhorando, para o efeito, as infraestruturas do terminal de carga rodada.
6- Promova, no Algarve e regiões adjacentes, junto do tecido empresarial, a utilização do porto comercial de
Faro para o transporte de matérias-primas, bens intermédios e bens de consumo, e melhore as suas condições
de movimentação de carga nesta infraestrutura portuária.
7- Estude a possibilidade de utilização do porto comercial de Faro no segmento de turismo marítimo,
designadamente na vertente de cruzeiros oceânicos.
Página 5
30 DE JULHO DE 2018 5
Aprovada em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
————
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO, VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS
PORTOS DE PORTIMÃO E FARO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Promova, com celeridade, a criação de uma entidade que assegure a gestão agregada dos portos
comerciais do Algarve.
2- Promova, efetivamente e com urgência, as obras de melhoria das acessibilidades e infraestruturas
marítimas previstas para o porto de Portimão, como resposta às necessidades crescentes de transporte de
passageiros e carga, nomeadamente o canal de navegação e o alargamento da bacia para manobras de navios,
prolongando o cais comercial e melhorando as condições de receção de passageiros no terminal de cruzeiros.
3- No âmbito do projeto FarFormosa e do plano de ordenamento do espaço afeto ao porto comercial de Faro
e ao cais comercial, que deverá estar concluído, analise as consequências do eventual desaparecimento do
porto comercial de Faro na economia regional e avalie as soluções possíveis, procedendo à reconfiguração do
porto com uma vertente de náutica de recreio, recuperando a zona adjacente, dando novos usos às suas
infraestruturas, designadamente para transporte marítimo de passageiros, promovendo a dimensão científica e
o turismo de cruzeiros e ponderando o papel do transporte de mercadorias.
4- Promova, com a celeridade possível, a apresentação de propostas de alteração legislativas,
regulamentares, contratuais e tecnológicas de simplificação administrativa e de fomento da competitividade para
concretizar a Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente.
5- Execute os investimentos necessários na frente algarvia de forma a aproveitar as oportunidades de
mercado, melhorando, criando ou potenciando as valências portuárias existentes e atividades acessórias, e
contribuindo para o desenvolvimento económico e social não só de Portimão e de Faro mas de toda a região do
Algarve.
Aprovada em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
————
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO SETOR DO TÁXI, DE FORMA A
CONTRIBUIR PARA A SUA MODERNIZAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 6
1- Proceda à revisão do regime jurídico aplicável à atividade e ao mercado do transporte em táxi,
nomeadamente, clarificando o conceito de transporte público em táxi, constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
251/98, de 11 de agosto.
2- Crie tarifas específicas para serviços noturnos e para determinadas datas do ano previamente
estabelecidas e um tarifário duplo para viaturas com mais de quatro lugares.
3- Densifique o conceito de táxi letra «T» e de táxi letra «A», através de um novo enquadramento legal destas
classes de transporte.
4- Enquadre a possibilidade de os empresários do setor suspenderem a licença por um período de 12 meses,
elencando-se para o efeito as situações em que isso pode acontecer.
5- Concretize um plano sustentável de aquisição de viaturas amigas do ambiente, de forma a promover uma
frota mais limpa do ponto de vista da emissão de CO2.
6- Proceda à melhoria das condições das praças de táxis, estabelecendo padrões mínimos para os utentes
e os profissionais.
7- Promova um sistema nacional de comparticipação da viagem em táxi no interior do País, permitindo que
pessoas carenciadas e isoladas possam beneficiar de um desconto de 10% sempre que pretendam deslocar-
se para consultas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Aprovada em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
————
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA MODERNIZAÇÃO DO SETOR DO TÁXI
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo as seguintes medidas:
1- No sistema tarifário:
1.1. Simplificação do regime tarifário, designadamente através da eliminação de suplementos, como o de
bagagem, da redução da bandeirada e da fração de tempo com o correspondente ajustamento da tarifa por
quilómetro, bem como da eliminação da tarifa de serviço à hora, tendo em conta que o taxímetro regista o tempo
de utilização.
1.2. Criação da possibilidade de as câmaras municipais, em conjugação com o setor, definirem percursos
específicos e respetivas tarifas.
1.3. Regulamentação do acesso e da prestação de serviços nos aeroportos e terminais portuários, com a
simplificação de procedimentos e a criação de uma tarifa especial.
1.4. Conclusão do procedimento de criação e implementação de um tarifário duplo para as viaturas com
capacidade para mais de quatro lugares, a utilizar em função do efetivo número de passageiros a transportar.
1.5. Definição de incentivo à oferta de serviço nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro,
garantindo o funcionamento do setor com a criação de uma tarifa especial para o serviço noturno nestes dias.
2- Na modernização e gestão da frota:
2.1. Definição de um limite de 10 anos após a primeira matrícula para as viaturas de táxi.
2.2. Análise de mecanismos de apoio à aquisição de táxis elétricos, bem como à instalação de uma rede
de pontos de carga destinada ao setor.
Página 7
30 DE JULHO DE 2018 7
2.3. Estabelecimento da obrigatoriedade de colocação do taxímetro em cima do tablier,ao centro, ou no
espelho retrovisor, garantindo total visibilidade do mesmo para o utilizador.
2.4. Determinação regulamentar da referência específica da tonalidade da cor padrão dos táxis, evitando
conflitos com as entidades fiscalizadoras na interpretação da cor aplicada, considerando eliminar a cor padrão
designada bege-marfim.
3- Na modernização dos sistemas de pagamento:
3.1. Dotar progressivamente todas as viaturas de meios de pagamento eletrónico.
3.2. Aplicar um regime de faturação certificada eletrónica que inclua automaticamente os elementos
identificadores do serviço prestado, início e fim do serviço, quilómetros percorridos e tarifário aplicado.
4- Na legislação e regulamentação do setor:
4.1. Possibilidade legal da suspensão temporária da atividade, sem perda de direitos.
4.2. Análise e redefinição do enquadramento dos atuais regimes de táxis letra «A» e letra «T»,
designadamente ponderando a sua eventual incorporação numa única tipologia:
a) Clarificação dos regimes das viaturas de animação turística, nomeadamente tuk-tuk e transfers e do
aluguer de viaturas com contrato adicional de condutor, eliminando os sistemas de concorrência desleal ao setor
do táxi, e do conceito de viagem turística, obrigatoriamente composta por dois elementos, viagem e alojamento,
combatendo práticas ilegais que têm feito concorrência desleal ao setor do táxi.
5- Nas relações laborais, em conjugação com as organizações representativas dos trabalhadores do setor:
5.1. Clarificando que a exploração das licenças de táxi só pode ser efetuada diretamente pelo seu titular,
singular ou coletivo, através do próprio titular ou através da contratação de trabalhadores, impedindo a prática
de subaluguer.
5.2. Substituindo o atual e obsoleto sistema de controlo individual dos tempos de trabalho e repouso,
através da criação de um cartão único para os motoristas profissionais, obrigatoriamente ativado no início de
qualquer atividade profissional de transporte.
5.3. Promovendo a progressiva transformação dos taxímetros, incorporando sistemas tecnológicos para a
aplicação do disposto nos pontos anteriores.
5.4. Analisando alterações e ajustamentos à formação inicial e contínua, redistribuindo a carga horária
prevista para o curso de formação inicial e para as ações de formação destinadas à renovação do Certificado
de Aptidão Profissional (CAP) e Certificado de Motorista de Táxi (CMT), incluindo nesta formação uma avaliação
final.
Aprovada em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
————
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS PARA APOIO E PROMOÇÃO DO SETOR
DO TÁXI
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- No âmbito do grupo de trabalho para a modernização do setor do táxi, sejam abordadas especificamente
as seguintes medidas: tarifas especiais e mecanismos de faturação; melhoria das condições de trabalho dos
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 8
profissionais e das condições de prestação de serviço aos consumidores; obrigações de formação dos
motoristas e garantia de uma maior descarbonização do setor.
2- Desenvolva diligências com vista à apresentação, a breve trecho, dos resultados do grupo de trabalho
para a modernização do setor do táxi.
3- Promova a requalificação da frota de táxis, nomeadamente com recurso a veículos de baixas emissões.
4- Desenvolva um trabalho com os municípios que, sem prejuízo do respeito pela autonomia, contribua para
melhorar as condições do exercício da atividade do setor, nomeadamente ao nível das praças de táxi e das
estruturas de apoio.
5- Dê continuidade à implementação e alargamento do transporte público flexível enquanto instrumento para
combater o isolamento e a desertificação do interior.
Aprovada em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
————
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO PARA AS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E MEDIDAS PARA ACESSO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO COM DIREITOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Apresente anualmente à Assembleia da República:
a) Um relatório informando sobre a colocação de pessoas com deficiência no âmbito dos concursos públicos
para a Administração Pública, especificando a colocação no âmbito da administração central e local, e proceda
à avaliação da aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro;
b) Um levantamento de dados, identificando, relativamente às pessoas com deficiência:
i) As que estão integradas no mercado de trabalho e a frequentar formação contínua, bem como as que
não frequentam ou nunca tiveram acesso a este tipo de formação;
ii) As que estão a frequentar ações de formação profissional, com a discriminação por área;
iii) As que estão em idade ativa em situação de inatividade;
iv) As que estão em idade ativa e em situação de desemprego, identificando separadamente as situações
de desemprego de longa duração;
v) Os jovens à procura do primeiro emprego;
vi) As que estão empregadas, identificando a natureza do vínculo laboral e a sua colocação no sector
público e no setor privado.
2- Tome as medidas necessárias para garantir que a formação profissional das pessoas com deficiência
corresponde à aquisição de conhecimentos, capacidades e competências necessárias para a sua inclusão na
vida ativa, elaborando um amplo e diversificado plano de formação profissional, envolvendo as organizações
representativas das pessoas com deficiência e as entidades e instituições que desenvolvem ações de formação
profissional e emprego para as mesmas.
3- Promova a articulação entre as escolas e os centros de formação profissional, designadamente dotando:
a) As escolas de conhecimento sobre as ofertas existentes no País ao nível de formação, facilitando o
encaminhamento dos jovens;
Página 9
30 DE JULHO DE 2018 9
b) Os centros de formação, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), de
conhecimento prévio dos níveis de qualificação e das necessidades dos alunos.
4- Tome medidas para que os centros de emprego protegido, além da valência de empregabilidade,
contemplem uma resposta de formação profissional na perspetiva de inclusão das pessoas com deficiência no
mercado de trabalho.
Aprovada em 11 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
————
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE CONTRIBUAM PARA A MELHORIA DA
EMPREGABILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, REGULAMENTANDO E AVALIANDO A
APLICAÇÃO DOS DIPLOMAS QUE ESTABELECEM AS RESPETIVAS QUOTAS NA SUA CONTRATAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Proceda a uma avaliação da aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, elaborando um
diagnóstico do emprego de pessoas com deficiência na Administração Pública, quer ao nível central, por serviços
e ministérios, quer ao nível das autarquias locais, por forma a aferir o grau de cumprimento da quota de 5%
estabelecida no referido diploma.
2- Regulamente os termos em que as entidades empregadoras do setor privado deverão preencher a quota
de 2% de emprego das pessoas com deficiência, de acordo com o disposto no artigo 28.º da Lei n.º 38/2004, de
18 de agosto.
3- Em nome da transparência, apresente à Assembleia da República um relatório anual que monitorize, com
dados estatísticos, a evolução da contratação de pessoas com deficiência, incluindo as que se candidatam e as
que são admitidas, constituindo-se como um indicador da eficácia das políticas públicas laborais de inclusão.
4- Atendendo à redução da contratação de novos funcionários públicos verificada nos últimos anos, analise
a possibilidade de rever o número de lugares postos a concurso a partir do qual se aplica a quota de 5% do total
do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência, previsto
no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
Aprovada em 11 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
————
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE UM PLANO NACIONAL PARA O MATERIAL
CIRCULANTE FERROVIÁRIO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 10
Governo que:
1- Proceda ao levantamento das necessidades de material circulante para a ferrovia nacional, no horizonte
dos próximos 15 anos.
2- Privilegie a aquisição de material com a máxima uniformização evitando, a multiplicação de séries e
equipamentos, e assegure a manutenção e reparação desse material nas empresas públicas nacionais, bem
como uma maior incorporação nacional no processo produtivo.
3- Envolva no processo as comissões de trabalhadores das empresas do setor.
4- Proceda ao lançamento imediato dos concursos mais urgentes e inscreva no próximo Orçamento do
Estado a previsão plurianual dos investimentos a realizar.
Aprovada em 15 de junho de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
————
RESOLUÇÃO
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO
PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS PRODUTORES DE ELETRICIDADE ENTRE 26 DE JULHO
E 10 DE SETEMBRO DE 2018
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas
Excessivas aos Produtores de Eletricidade a partir de 26 de julho, retomando-a após 10 de setembro de 2018,
pela necessidade de se aguardar documentação e informação de diversas entidades e considerando a
suspensão do período de funcionamento da Assembleia da República.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 144/XIII (3.ª)
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO
A Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, veio proceder a uma importante alteração ao Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), criando a isenção da tributação em sede de IRS sobre
as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade voluntária, prestada no
período de férias e atividades, com a introdução do n.º 7 ao artigo 12.º do Código de IRS.
Alteração legislativa que teve como intento a clarificação e a garantia fiscal aos bombeiros portugueses, bem
como, o reconhecimento desta importante atividade e a criação de um incentivo fiscal ao voluntariado.
Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, em consequência da entrada
em vigor da mencionada Lei n.º 53/2013,de 26 de julho, vem prever que, para efeitos de aplicação regional, as
Página 11
30 DE JULHO DE 2018 11
referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil, na Região, reportam-se ao Serviço Regional de Proteção
Civil.
Após mais de três anos de vigência da lei que isentou a tributação sobre os rendimentos dos bombeiros em
prestação de serviço voluntário, o Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, vem repor a tributação de 10% em sede de IRS sobre as compensações e subsídios referentes à
atividade voluntária dos bombeiros quando não atribuídas pela entidade patronal, com a introdução do n.º 13 ao
artigo 72.º do Código do IRS.
A aplicação desta tributação ao serviço voluntário dos bombeiros, contraria veemente o que fora anunciado
pelo Governo da República, em 2013, no que à isenção fiscal do serviço voluntário dos bombeiros diz respeito,
imperando a necessidade de tratar por igual toda a atividade voluntária dos bombeiros em matéria fiscal,
concretamente no que às compensações e subsídios por estes auferidas diz respeito.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação
atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à
disposição dos bombeiros pelas autoridades de Proteção Civil, e pagos pelas respetivas entidades detentoras
de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.
8 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 13 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 12
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 5 de julho de
2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.