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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 142

a retenção das transferências a efetuar nos termos do número seguinte para pagamento à instituição

financeira respetiva ou aos credores, conforme a causa de incumprimento invocada.

2 - A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo efetuada

mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 20% do respetivo duodécimo das transferências

correntes do Orçamento do Estado não consignadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o

incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL, aquando da apreciação dos relatórios

referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e

deliberativo do município em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão

seguinte.

4 - Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de Regularização Municipal

(FRM).

Artigo 61.º

Recuperação financeira municipal

1 - O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira municipal sempre que se

encontre em situação de rutura financeira.

2 - A situação de rutura financeira municipal considera-se verificada sempre que a dívida total prevista no

artigo 52.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a média da receita corrente líquida

cobrada nos últimos três exercícios.

3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso a um mecanismo de recuperação financeira

municipal, nos termos a definir por diploma próprio.

Artigo 62.º

Criação do Fundo de Apoio Municipal

(Revogado).

Artigo 63.º

Objeto do Fundo de Apoio Municipal

(Revogado).

Artigo 64.º

Regras gerais do FAM

(Revogado).

SECÇÃO IV

Fundo de Regularização Municipal

Artigo 65.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - O FRM é constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas aos municípios, sendo

utilizado para, através da DGAL, proceder ao pagamento das dívidas a terceiros do município respetivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incluídas no FRM todas e quaisquer verbas que

resultem de retenções nas transferências orçamentais, nomeadamente as retidas ao abrigo do n.º 2 do artigo

60.º, salvo disposição legal em contrário.

3 - O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que se refere a alínea

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