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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 146

c) A detenção da titularidade dos ativos líquidos com direito de livre acesso a estes;

d) A capacidade de conseguir a sua cooperação na realização de objetivos próprios;

e) A assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos da outra entidade.

6 - Devem ainda ser consolidadas, na proporção da participação ou detenção, as empresas locais que, de

acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, integrem o setor empresarial local e os serviços

intermunicipalizados, independentemente da percentagem de participação ou detenção do município, das

entidades intermunicipais ou entidade associativa municipal.

7 - Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e compreendem o relatório de

gestão e as seguintes demonstrações financeiras:

a) Balanço consolidado;

b) Demonstração consolidada dos resultados por natureza;

c) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;

d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas específicas relativas à

consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos financeiros entre as entidades alvo da consolidação e

o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada,

desagregado por maturidade e natureza.

8 - Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de contas dos

municípios, das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são os definidos para as

entidades do setor público administrativo.

Artigo 76.º

Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas

1 - Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das entidades intermunicipais

e das entidades associativas municipais são apreciados pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão

ordinária durante o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados pelos órgãos

executivos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos deliberativos durante sessão ordinária do

mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam.

3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos

termos da lei, à adoção do regime completo de contabilidade, são remetidos ao órgão deliberativo para

apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo

revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 77.º

Certificação legal de contas

1 - O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por deliberação do órgão

deliberativo, sob proposta do órgão executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores

oficiais de contas.

2 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere

reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;

c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito

ou outro título;

d) Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade informação sobre a respetiva

situação económica e financeira;

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