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30 DE JULHO DE 2018 147

e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício, nomeadamente sobre a

execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados individuais e consolidados e anexos às

demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.

3 - No caso dos municípios, a certificação legal de contas individuais inclui os serviços municipalizados,

sem prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, no sentido da

realização da certificação legal de contas destas entidades poder ser efetuada em termos autónomos, o que

também ocorre quanto aos serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de

31 de agosto.

4 - Compete, ainda, ao auditor externo pronunciar-se sobre quaisquer outras situações determinadas por

lei, designadamente sobre os planos de recuperação financeira, antes da sua aprovação nos termos da lei.

Artigo 78.º

Deveres de informação

1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os

municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas

reclassificadas, quando aplicável, remetem à DGAL os seus orçamentos, quadro plurianual de programação

orçamental e contas mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que

respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo

caso disso, os consolidados.

2 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios, as entidades

intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas remetem à DGAL

informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos 10

dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.

3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total:

a) Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada

trimestre e após a apreciação das contas;

b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre,

informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.

4 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias locais

remetem trimestralmente à DGAL os seguintes elementos:

a) Despesas com pessoal, incluindo as relativas aos contratos de avença e de tarefa, comparando com as

realizadas no mesmo período do ano anterior;

b) Número de admissões de pessoal, de qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de

cessação de vínculo laboral;

c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não resultem de atualizações

salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.

5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre

celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em

vigor.

6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 9 do artigo 12.º, nomeadamente

no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa informação e remetem-na

à DGAL até 31 de agosto de cada ano.

7 - As freguesias remetem à DGAL:

a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas

contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao

período a que respeitam;

b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.

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