O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 14

a) No território do continente, pelo menos uma mesa a funcionar na câmara municipal de cada capital de

distrito;

b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e

outra na Câmara Municipal do Porto Santo;

c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara municipal

a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara municipal determinar que a mesma seja

dispensada do seu funcionamento.

3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1 500,

pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C,

determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 38.º.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Os artigos 2.º, 6.º, 20.º, 25.º, 36.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 54.º, 69.º, 79.º, 79.º-A a 79.º-E,

85.º, 87.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 103.º e 172.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada

pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) .....................................................................................................................................................................

Artigo 6.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não podem ser candidatos pelo círculo

eleitoral que abranja o território do país dessa nacionalidade, quando exerçam, em órgãos desse Estado,

cargos políticos ou altos cargos públicos equiparados a estes segundo o critério da lei portuguesa.

Artigo 20.º

[...]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território

nacional e encerra-se neste dia.

3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as

19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território

nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos,

garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como

a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
30 DE JULHO DE 2018 5 Aprovado em 18 de julho de 2018. O Presidente da Assem
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 6 319-A/76, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Pág.Página 6
Página 0007:
30 DE JULHO DE 2018 7 consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as se
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 8 2 - O Estado, através da administração eleitoral da Secre
Pág.Página 8
Página 0009:
30 DE JULHO DE 2018 9 8 - (Revogado). 9 - (Revogado). 10 - (Revogado)
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 10 15 - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de
Pág.Página 10
Página 0011:
30 DE JULHO DE 2018 11 funcionário diplomático, que procede à recolha da correspond
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 12 assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescri
Pág.Página 12
Página 0013:
30 DE JULHO DE 2018 13 Ministério da Administração Interna, nos distritos de Lisboa
Pág.Página 13
Página 0015:
30 DE JULHO DE 2018 15 Artigo 25.º […] 1 – Os candidatos de ca
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 16 cidadãos que devem votar em cada assembleia. 3 -
Pág.Página 16
Página 0017:
30 DE JULHO DE 2018 17 9- Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A, o pre
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 18 homologar pelo membro do governo responsável pela área d
Pág.Página 18
Página 0019:
30 DE JULHO DE 2018 19 3 - Só são considerados os votos antecipados recebidos nas m
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 20 apuramento geral, remetendo-as para esse efeito aos pres
Pág.Página 20
Página 0021:
30 DE JULHO DE 2018 21 3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 22 documento de identificação civil, se o tiver. 2 -
Pág.Página 22
Página 0023:
30 DE JULHO DE 2018 23 círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministé
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 24 a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consula
Pág.Página 24
Página 0025:
30 DE JULHO DE 2018 25 os cadernos eleitorais e uma ata, contendo o número de eleit
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 26 3 – No caso de não terem sido propostos pelos delegados
Pág.Página 26
Página 0027:
30 DE JULHO DE 2018 27 5 – Em seguida, os presidentes das mesas das assembleias man
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 28 Artigo 7.º Alteração ao regime jurídico do refere
Pág.Página 28
Página 0029:
30 DE JULHO DE 2018 29 Artigo 11.º Entrada em vigor e produção de efe
Pág.Página 29