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30 DE JULHO DE 2018 151

remanescente do contrato.

Artigo 84.º

Regime transitório para o endividamento excecionado

1 - No caso em que um município cumpra os limites de endividamento na data de entrada em vigor da

presente lei, mas que passe a registar uma dívida total superior aos limites previstos no artigo 52.º apenas por

efeito da existência de dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei,

não deve o município ser sujeito a sanções previstas na presente lei.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se dívidas excecionadas as seguintes:

a) Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente contraídos ao abrigo de disposições

legais que os excecionavam dos limites de endividamento;

b) Os empréstimos e os encargos com empréstimos contraídos para a conclusão dos programas especiais

de realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido celebrados até ao ano de 1995;

c) As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica

em baixa tensão, consolidadas até 31 de dezembro de 1988.

3 - Para efeitos dos números anteriores, apenas relevam as dívidas excecionadas constituídas em data

anterior à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos não sejam objeto de alterações, designadamente

nos montantes ou nos prazos.

Artigo 85.º

Financiamento das freguesias

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos impostos do

Estado corresponde a 2% nos anos de 2020 e de 2021.

2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de

2019.

3 - Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias corresponde ao valor

transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores transferidos para as freguesias

agregadas.

Artigo 86.º

Saneamento e reequilíbrio

1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei,

bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as

disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, com

exceção daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-lei

2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro, o

cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de

março, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da comunicação ao membro do Governo

responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do

empréstimo vigente.

4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º.

5 - Excluem -se da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de

7 de março, os empréstimos contratados exclusivamente para financiamento da componente nacional de

investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros

fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste

caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e das autarquias locais.

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