O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 2018 153

2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a

retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas

coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.

3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao

salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo

município para contraordenação do mesmo tipo.

4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de

decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

Artigo 91.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

Artigo 92.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 243/XIII

LEI-QUADRO DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA

AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa

e da autonomia do poder local.

Artigo 2.º

Princípios e garantias

A transferência de atribuições e competências rege-se pelos seguintes princípios e garantias:

a) A transferência efetua-se para a autarquia local ou entidade intermunicipal que, de acordo com a sua

natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa;

Páginas Relacionadas
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 154 b) A preservação da autonomia administrativa, financeir
Pág.Página 154
Página 0155:
30 DE JULHO DE 2018 155 corresponde uma redução da despesa orçamental de igual mont
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 156 2 – A transferência de atribuições e competências para
Pág.Página 156
Página 0157:
30 DE JULHO DE 2018 157 a) Assegurar o serviço de atendimento e de acompanha
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 158 b) Gerir, valorizar e conservar os museus que não sejam
Pág.Página 158
Página 0159:
30 DE JULHO DE 2018 159 Artigo 18.º Áreas portuário-marítimas e áreas urbana
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 160 estacionamentos e acessos; b) Concessionar, lice
Pág.Página 160
Página 0161:
30 DE JULHO DE 2018 161 c) Instalar e gerir os espaços cidadão, em articulação com
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 162 órgãos das freguesias em todos os domínios dos interess
Pág.Página 162
Página 0163:
30 DE JULHO DE 2018 163 a) Emitir parecer sobre acordos em matéria de cuidad
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 164 2- Os órgãos das freguesias têm as seguintes competênci
Pág.Página 164
Página 0165:
30 DE JULHO DE 2018 165 despesa pública global prevista no ano da concretização.
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 166 acordados com a Associação Nacional de Municípios Portu
Pág.Página 166