O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 156

2 – A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias

legislativas, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição, tendo em conta os princípios da autonomia regional e da especificidade da

relação entre os órgãos dos governos regionais e as autarquias locais.

Artigo 10.º

Competências atribuídas por outros diplomas

Para além das novas competências identificadas nos artigos seguintes, são competências das autarquias

locais e das entidades intermunicipais as atribuídas por outros diplomas, nomeadamente as conferidas pela

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho,

7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada

pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO II

Novas competências dos órgãos municipais

Artigo 11.º

Educação

1 – É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de

investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública

dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua

construção, equipamento e manutenção.

2 – Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar

e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:

a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;

b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;

c) Participar na gestão dos recursos educativos;

d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e

com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;

e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de

assistente técnico.

3 – Compete ainda aos órgãos municipais:

a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao

transporte escolar;

b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;

c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;

d) Participar na organização da segurança escolar.

4 – As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos

de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Artigo 12.º

Ação social

É da competência dos órgãos municipais:

Páginas Relacionadas
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 166 acordados com a Associação Nacional de Municípios Portu
Pág.Página 166
Página 0167:
30 DE JULHO DE 2018 167 d) Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 168 Artigo 131.º Pendência de ação de acompanhamento
Pág.Página 168
Página 0169:
30 DE JULHO DE 2018 169 melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, d
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 170 Artigo 147.º Direitos pessoais e negócios
Pág.Página 170
Página 0171:
30 DE JULHO DE 2018 171 ao estritamente necessário para defender os interesses do b
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 172 Artigo 705.º […] .........
Pág.Página 172
Página 0173:
30 DE JULHO DE 2018 173 Artigo 1176.º Morte, acompanhamento ou incapacidade
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 174 Artigo 1639.º […] 1- .............
Pág.Página 174
Página 0175:
30 DE JULHO DE 2018 175 Artigo 1785.º […] 1- ........................
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 176 a) Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais,
Pág.Página 176
Página 0177:
30 DE JULHO DE 2018 177 da tutela, quanto à administração de bens; b) ......
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 178 «Artigo 16. ° […] 1- Os menores e
Pág.Página 178
Página 0179:
30 DE JULHO DE 2018 179 2- Pode requerer-se o depoimento de maiores acompanhados, d
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 180 Artigo 895.º Citação e representação do benefici
Pág.Página 180
Página 0181:
30 DE JULHO DE 2018 181 expressa pelo acompanhado. Artigo 901.º <
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 182 haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz.
Pág.Página 182
Página 0183:
30 DE JULHO DE 2018 183 c) À ratificação de atos praticados pelo acompanhante do be
Pág.Página 183
Página 0184:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 184 2- .............................................
Pág.Página 184
Página 0185:
30 DE JULHO DE 2018 185 Artigo 174.º [...] 1- .........
Pág.Página 185
Página 0186:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 186 Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de
Pág.Página 186
Página 0187:
30 DE JULHO DE 2018 187 c) ........................................................
Pág.Página 187
Página 0188:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 188 de qualquer das partes e pelo decesso ou instauração de
Pág.Página 188
Página 0189:
30 DE JULHO DE 2018 189 Artigo 4.º […] 1- São da competência d
Pág.Página 189
Página 0190:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 190 a) .............................................
Pág.Página 190
Página 0191:
30 DE JULHO DE 2018 191 «Artigo 26.º […] 1- ...........
Pág.Página 191
Página 0192:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 192 h) ....................................................
Pág.Página 192
Página 0193:
30 DE JULHO DE 2018 193 Artigo 20.º Alteração à Lei Geral do Trabalho
Pág.Página 193
Página 0194:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 194 Artigo 25.º Entrada em vigor e produção de efeit
Pág.Página 194