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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 158

b) Gerir, valorizar e conservar os museus que não sejam museus nacionais;

c) Executar o controlo prévio de espetáculos, bem como a sua fiscalização, autorizando a sua realização

quando tal esteja previsto;

d) Recrutar, selecionar e gerir os trabalhadores afetos ao património cultural que, sendo classificado, se

considere de âmbito local e aos museus que não sejam museus nacionais.

Artigo 16.º

Património

1 – É da competência dos órgãos municipais gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à

administração direta e indireta do Estado, incluindo partes de edifícios.

2 – As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados no número anterior são definidas por decreto-

lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

3 – É excluído do âmbito de aplicação da presente lei o património imobiliário previsto nos seguintes

diplomas:

a) Na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das

infraestruturas militares;

b) Na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema

de segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro;

c) Na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de

infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.

4 – Podem ser definidos mecanismos de utilização pelos municípios dos imóveis previstos no número

anterior através de diploma próprio, ou através de acordo de cedência celebrado entre o município interessado

e a entidade titular do imóvel.

Artigo 17.º

Habitação

1 – É da competência dos órgãos municipais gerir os programas de apoio ao arrendamento urbano e à

reabilitação urbana.

2 – São transferidos para os municípios, através de diploma próprio, a titularidade e a gestão dos bens

imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do

Estado.

3 – As condições de utilização e transferência, oneração e alienação dos imóveis que integram o parque

habitacional referido no número anterior são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

4 – O regime previsto nos números anteriores não é aplicável aos seguintes casos:

a) Às casas de função em utilização;

b) Aos imóveis cujos rendimentos estejam consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira

da Segurança Social;

c) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado que

estejam legalmente afetos à habitação social dos seus trabalhadores ou aposentados;

d) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado cuja

receita, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, esteja sujeita ao

regime especial de afetação previsto no Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de abril;

e) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado cujo

produto da sua venda esteja afeto ao reembolso dos títulos de participação previstos no n.º 1 do artigo 17.º do

Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.

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