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30 DE JULHO DE 2018 159

Artigo 18.º

Áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à

atividade portuária

1 – É da competência dos órgãos municipais:

a) Gerir as áreas afetas à atividade da náutica de recreio e os bens imóveis aí integrados, bem como os

bens móveis a estes afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;

b) Gerir as áreas dos portos de pesca secundários e os bens imóveis aí integrados, bem como os bens

móveis a estes afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;

c) Gerir as áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e os bens

imóveis aí integrados, bem como os bens móveis a estes afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas

autoridades portuárias;

d) Gerir as áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária e os

bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas

autoridades portuárias.

2 – A transferência das competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior é acompanhada

das mutações dominiais necessárias ao seu exercício, nos termos do regime que estabelece a titularidade dos

recursos hídricos, aprovado pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de

junho, que estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público

hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar

afetas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.

3 – Compete igualmente aos órgãos municipais concessionar, autorizar, licenciar e fiscalizar as atividades

realizadas nas áreas e instalações mencionadas no n.º 1.

4 – A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 19.º

Praias marítimas, fluviais e lacustres

1 – É da competência dos órgãos municipais nas praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no

domínio público do Estado:

a) Proceder à limpeza e recolha de resíduos urbanos;

b) Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente, do seguinte:

i) Infraestruturas de saneamento básico;

ii) Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

iii) Equipamentos e apoios de praia;

iv) Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e

meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia.

c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica das condições de

segurança, salvamento e assistência a definir pela entidade competente;

d) Realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por

forma a garantir a segurança dos utentes das praias.

2 – Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no número

anterior:

a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas

zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo

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