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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 164

2- Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências transferidas pelos municípios:

a) Gestão e manutenção de espaços verdes;

b) Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

c) Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção

daquele que seja objeto de concessão;

d) Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;

e) Realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo

do ensino básico;

f) Manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro

ciclo do ensino básico;

g) Utilização e ocupação da via pública;

h) Afixação de publicidade de natureza comercial;

i) Autorizar a atividade de exploração de máquinas de diversão;

j) Autorizar a colocação de recintos improvisados;

k) Autorizar a realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares

públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição;

l) Autorizar a realização de acampamentos ocasionais;

m) Autorizar a realização de fogueiras, queimadas, lançamento e queima de artigos pirotécnicos,

designadamente foguetes e balonas.

3- As transferências de competências são diferenciadas em função da natureza e dimensão das

freguesias, considerando a sua população e capacidade de execução.

4- Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias a que se

refere a alínea a) do n.º 1 provêm do Orçamento do Estado, nos termos a definir no âmbito do regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e, em cada ano, na Lei do Orçamento do

Estado.

5 – Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias, pelos

municípios, provêm do orçamento municipal após deliberação da assembleia municipal e de freguesia, não

podendo ser inferiores aos constantes de acordos ou contratos respeitantes às mesmas matérias.

Artigo 39.º

Modelo de repartição de competências

1 - No caso de competências também atribuídas aos municípios, o modelo de repartição de competências

entre os municípios e as freguesias é fixado através de contrato interadministrativo, devendo permitir uma

melhor afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar

uma harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e

de eficácia da ação administrativa.

2 - A transferência de competências para as freguesias observa os princípios da universalidade e da

equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do município beneficiem das mesmas competências

e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.

3 - O disposto nos números anteriores não exclui eventuais derrogações impostas por exigências de

unidade e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios a definir em diploma próprio.

4 - As competências referidas no artigo anterior que se revelem indispensáveis para a gestão direta pelos

municípios de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a município ou para a execução

de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa do município mantêm-se no âmbito

de intervenção dos municípios.

5 - As câmaras municipais devem identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação

das assembleias municipais o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a

que se refere o número anterior.

6 - A repartição de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da

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