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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 168

Artigo 131.º

Pendência de ação de acompanhamento de maior

Estando pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, ação de acompanhamento, mantêm-se as

responsabilidades parentais ou a tutela até ao trânsito em julgado da respetiva sentença.

Artigo 138.º

Acompanhamento

O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena,

pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia

das medidas de acompanhamento previstas neste Código.

Artigo 139.º

Decisão judicial

1- O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e

ponderadas as provas.

2- Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias

e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.

Artigo 140.º

Objetivo e supletividade

1- O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de

todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por

sentença.

2- A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de

cooperação e de assistência que no caso caibam.

Artigo 141.º

[…]

1- O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido

de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.

2- O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a

possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.

3- O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de

acompanhamento.

Artigo 142.º

Menores

O acompanhamento pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para produzir

efeitos a partir desta.

Artigo 143.º

Acompanhante

1- O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo

seu representante legal, sendo designado judicialmente.

2- Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação

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