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30 DE JULHO DE 2018 171

ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em

cada caso, pelo tribunal.

2- Às decisões judiciais de acompanhamento é aplicável o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.

Artigo 154.º

Atos do acompanhado

1 – Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento

decretadas ou a decretar são anuláveis:

a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento;

b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso

se mostrem prejudiciais ao acompanhado.

2 – O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do

registo da sentença.

3 – Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.

Artigo 155.º

Revisão periódica

O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da

sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.

Artigo 156.º

Mandato com vista a acompanhamento

1 – O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para

a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.

2 – O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual

representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável

pelo mandante.

3 – No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em

parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante.

4 – O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante

seria a de o revogar.

Artigo 320.º

Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- O disposto nos números anteriores é aplicável aos maiores acompanhados que não tenham capacidade

para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado

antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse

verificado.

Artigo 488.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos.

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