O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 176

a) Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais, tutor ou acompanhante com poderes de

representação;

b) Da maioridade ou emancipação, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;

c) Do termo da limitação, quando intentada por quem perfilhou estando em situação de acompanhamento

ou se encontre afetado por perturbação mental notória.

Artigo 1913.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) Os maiores acompanhados, apenas no casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Os menores não emancipados consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e

administrar os seus bens.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1914.º

[…]

A inibição de pleno direito do exercício das responsabilidades parentais cessa com o termo do

acompanhamento ou com a revisão, nesse sentido, da sentença que o tenha decretado.

Artigo 1933.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) Os menores não emancipados;

b) Os afetados por perturbação mental notória, ainda que não estejam em situação de acompanhamento

com limitação para o exercício de direitos pessoais;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... .

2- Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais

ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam

apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de

acompanhamento o permitam.

Artigo 1970.º

[…]

Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:

a) Os insolventes e, bem assim, os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos

Páginas Relacionadas
Página 0153:
30 DE JULHO DE 2018 153 2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos muni
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 154 b) A preservação da autonomia administrativa, financeir
Pág.Página 154
Página 0155:
30 DE JULHO DE 2018 155 corresponde uma redução da despesa orçamental de igual mont
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 156 2 – A transferência de atribuições e competências para
Pág.Página 156
Página 0157:
30 DE JULHO DE 2018 157 a) Assegurar o serviço de atendimento e de acompanha
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 158 b) Gerir, valorizar e conservar os museus que não sejam
Pág.Página 158
Página 0159:
30 DE JULHO DE 2018 159 Artigo 18.º Áreas portuário-marítimas e áreas urbana
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 160 estacionamentos e acessos; b) Concessionar, lice
Pág.Página 160
Página 0161:
30 DE JULHO DE 2018 161 c) Instalar e gerir os espaços cidadão, em articulação com
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 162 órgãos das freguesias em todos os domínios dos interess
Pág.Página 162
Página 0163:
30 DE JULHO DE 2018 163 a) Emitir parecer sobre acordos em matéria de cuidad
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 164 2- Os órgãos das freguesias têm as seguintes competênci
Pág.Página 164
Página 0165:
30 DE JULHO DE 2018 165 despesa pública global prevista no ano da concretização.
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 166 acordados com a Associação Nacional de Municípios Portu
Pág.Página 166