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30 DE JULHO DE 2018 17

9- Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A, o presidente da câmara do município sede do círculo

eleitoral pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

10 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas ao

presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.

11 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado

à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a comunicação prevista no n.º

6.

Artigo 48.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades

ou serviços oficiais nacionais.

Artigo 52.º

[…]

1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três

dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com

termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e

mapas que se tornem necessários.

2 - O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto,

até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em

braille.

Artigo 54.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território

nacional.

3- A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via

postal ou eletrónica e por quaisquer outros meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças

políticas concorrentes.

4- Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem

obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais dos eleitores residentes no

estrangeiro em suporte digital.

5- As cópias dos cadernos eleitorais referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para a

finalidade aí prevista e devem ser destruídas após o termo da campanha eleitoral.

Artigo 69.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,

compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às

emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a

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