O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 182

haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz.

2- O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios de

equidade.

3- (anterior n.º 2).

4- (anterior n.º 3).

Artigo 950.º

Prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de

falecimento

1- As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-acompanhado, nos casos de maioridade,

emancipação, ou levantamento ou modificação do acompanhamento, ou aos seus herdeiros, no caso de

falecimento daqueles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto,

antes do julgamento, o Ministério Público e os demais acompanhantes, quando os haja.

2- A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a menoridade ou o acompanhamento

faz-se no próprio processo em que foram prestadas.

3- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 1001.º

[…]

1- Se a causa do pedido for a incapacidade, a ausência ou o acompanhamento da pessoa, são citados o

representante do incapaz, o procurador ou o curador do ausente, o parente mais próximo, o acompanhado não

representado e o Ministério Público; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for

considerado mais idôneo.

2- Se ainda não estiver decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, as citações

só se efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos 234.º a 236.º; em tudo o mais observa-se o

preceituado no artigo anterior.

3- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 1014.º

[…]

1- Quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é

pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo

Ministério Público.

2- São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado ou,

havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de

acompanhamento de maior.

5- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 1016.º

Alienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo

representante do menor ou do maior acompanhado

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ......................................................................................................................................................................

b) À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do menor sem a necessária

autorização;

Páginas Relacionadas
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 166 acordados com a Associação Nacional de Municípios Portu
Pág.Página 166
Página 0167:
30 DE JULHO DE 2018 167 d) Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 168 Artigo 131.º Pendência de ação de acompanhamento
Pág.Página 168
Página 0169:
30 DE JULHO DE 2018 169 melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, d
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 170 Artigo 147.º Direitos pessoais e negócios
Pág.Página 170
Página 0171:
30 DE JULHO DE 2018 171 ao estritamente necessário para defender os interesses do b
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 172 Artigo 705.º […] .........
Pág.Página 172
Página 0173:
30 DE JULHO DE 2018 173 Artigo 1176.º Morte, acompanhamento ou incapacidade
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 174 Artigo 1639.º […] 1- .............
Pág.Página 174
Página 0175:
30 DE JULHO DE 2018 175 Artigo 1785.º […] 1- ........................
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 176 a) Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais,
Pág.Página 176
Página 0177:
30 DE JULHO DE 2018 177 da tutela, quanto à administração de bens; b) ......
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 178 «Artigo 16. ° […] 1- Os menores e
Pág.Página 178
Página 0179:
30 DE JULHO DE 2018 179 2- Pode requerer-se o depoimento de maiores acompanhados, d
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 180 Artigo 895.º Citação e representação do benefici
Pág.Página 180
Página 0181:
30 DE JULHO DE 2018 181 expressa pelo acompanhado. Artigo 901.º <
Pág.Página 181
Página 0183:
30 DE JULHO DE 2018 183 c) À ratificação de atos praticados pelo acompanhante do be
Pág.Página 183
Página 0184:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 184 2- .............................................
Pág.Página 184
Página 0185:
30 DE JULHO DE 2018 185 Artigo 174.º [...] 1- .........
Pág.Página 185
Página 0186:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 186 Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de
Pág.Página 186
Página 0187:
30 DE JULHO DE 2018 187 c) ........................................................
Pág.Página 187
Página 0188:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 188 de qualquer das partes e pelo decesso ou instauração de
Pág.Página 188
Página 0189:
30 DE JULHO DE 2018 189 Artigo 4.º […] 1- São da competência d
Pág.Página 189
Página 0190:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 190 a) .............................................
Pág.Página 190
Página 0191:
30 DE JULHO DE 2018 191 «Artigo 26.º […] 1- ...........
Pág.Página 191
Página 0192:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 192 h) ....................................................
Pág.Página 192
Página 0193:
30 DE JULHO DE 2018 193 Artigo 20.º Alteração à Lei Geral do Trabalho
Pág.Página 193
Página 0194:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 194 Artigo 25.º Entrada em vigor e produção de efeit
Pág.Página 194