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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 200

v) Pode ser conferida ao Banco de Portugal competência para revogar a dispensa se as condições de

que a mesma depende deixarem de ser observadas, sem prejuízo da possibilidade de revogação da

autorização.

j) Prever a obrigatoriedade de ser requerida autorização num prazo que não exceda 30 dias, caso as

condições de aplicabilidade da dispensa deixem de se verificar;

k) Prever que o Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização para a

constituição de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, a constituição de uma

sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou a emissão de

moeda eletrónica, com exceção do serviço de informação sobre contas, caso as atividades alheias aos

serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam

prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento ou o exercício adequado das funções de

supervisão pelo Banco de Portugal;

l) Dispor que a competência do Banco de Portugal referida na alínea anterior é também aplicável em

caso de alteração estatutária respeitante ao objeto das instituições de pagamento e das instituições de

moeda eletrónica;

m) Estabelecer que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem aplicar os

fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade;

n) Criar um registo especial de instituições de moeda pagamento e de instituições de moeda eletrónica

junto do Banco de Portugal, do qual dependa o início da atividade de prestação de serviços de pagamento e

de emissão de moeda eletrónica pelas referidas instituições, que abranja igualmente os respetivos agentes,

sucursais e distribuidores de moeda eletrónica;

o) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:

i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da atividade de prestação de serviços de

pagamento e emissão de moeda eletrónica, podendo, nomeadamente, fixar requisitos

organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade e experiência profissional dos titulares de

participações qualificadas e dos membros dos órgãos sociais, bem como à definição, aplicação e

monitorização das medidas de mitigação dos riscos operacionais e de segurança e à comunicação

de incidentes de carácter severo;

ii) Exigir às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica a apresentação de

quaisquer informações necessárias à verificação do cumprimento do regime de prestação de

serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica;

iii) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento e emitentes

de moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda

eletrónica, e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções

operacionais relevantes relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emissão de moeda

eletrónica;

iv) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas irregularidades

detetadas;

v) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e portadores

de moeda eletrónica;

vi) Instruir os processos de contraordenação pela violação de disposições imperativas do regime de

acesso e exercício da atividade de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica;

vii) Exercer os poderes anteriormente referidos em relação a sistemas de pagamento, entidades de

processamento e a modelos de pagamento com vista à fiscalização do cumprimento de deveres

estabelecidos em regulamentos da União Europeia.

2 – Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo

autorizado a determinar a aplicação do regime relativo à autorização e ao registo das instituições de crédito

consagrado no RGICSF, quando tal se mostrar adequado.

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