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30 DE JULHO DE 2018 207

tentativa, e o respetivo regime;

b) Atribuir a competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes

coimas e sanções acessórias ao Banco de Portugal relativamente aos ilícitos previstos no n.º 1, na alínea a)

do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º, e à entidade reguladora setorial respetiva, ou, nos demais setores de

atividade, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente aos ilícitos previstos nas

alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) Atribuir ao Banco de Portugal a competência para, no decurso da averiguação ou da instrução de

processos da sua competência, solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou

autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.

d) Estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social tipificados sejam

aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do Título XI do RGICSF, e do

Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, consoante a autoridade competente.

Artigo 8.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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