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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 24

a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para

operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas

portuguesas;

b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações

eleitorais por delegados de, pelo menos, duas das candidaturas.

Artigo 79.º-F

Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro

1- A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é

feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral.

2- Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar

presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por

correspondência.

3- A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão

recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a de realização cada ato eleitoral.

Artigo 79.º-G

Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

1- O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao

pagamento das respetivas franquias.

2- O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos

nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar

pela via postal.

3- A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a

realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de

recenseamento.

4- Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes:

a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer

indicações;

b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um

envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de recolha e contagem

de votos dos eleitores residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e

contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo pré-

inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua morada, o consulado e país,

e no destinatário o endereço correspondente à respetiva assembleia de recolha e contagem de votos dos

eleitores residentes no estrangeiro.

5- O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro,

introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.

6- O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma

fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do

dia da eleição.

Artigo 101.º-A

Apuramento da votação presencial no estrangeiro

1 – Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos para votação presencial procede-se ao

apuramento nos termos gerais.

2 – Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos os boletins de voto são introduzidos em

sobrescritos fechados e lacrados, na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia, juntamente com

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