O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 2018 3

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 232/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 97/2017, DE 10 DE

AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM

EDIFÍCIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de

agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 21.º, 23.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior as edificações destinadas a atividade agrária,

industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás.

3- ......................................................................................................................................................................

Artigo 5.º

Elementos do projeto

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis deve ser atestada

mediante declaração emitida por uma EIG.

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

Artigo 8.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

a) Estar conforme com o projeto aprovado e com o regulamento técnico relativo ao projeto, construção,

exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

Páginas Relacionadas
Página 0005:
30 DE JULHO DE 2018 5 Aprovado em 18 de julho de 2018. O Presidente da Assem
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 6 319-A/76, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Pág.Página 6
Página 0007:
30 DE JULHO DE 2018 7 consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as se
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 8 2 - O Estado, através da administração eleitoral da Secre
Pág.Página 8
Página 0009:
30 DE JULHO DE 2018 9 8 - (Revogado). 9 - (Revogado). 10 - (Revogado)
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 10 15 - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de
Pág.Página 10
Página 0011:
30 DE JULHO DE 2018 11 funcionário diplomático, que procede à recolha da correspond
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 12 assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescri
Pág.Página 12
Página 0013:
30 DE JULHO DE 2018 13 Ministério da Administração Interna, nos distritos de Lisboa
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 14 a) No território do continente, pelo menos uma mesa a fu
Pág.Página 14
Página 0015:
30 DE JULHO DE 2018 15 Artigo 25.º […] 1 – Os candidatos de ca
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 16 cidadãos que devem votar em cada assembleia. 3 -
Pág.Página 16
Página 0017:
30 DE JULHO DE 2018 17 9- Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A, o pre
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 18 homologar pelo membro do governo responsável pela área d
Pág.Página 18
Página 0019:
30 DE JULHO DE 2018 19 3 - Só são considerados os votos antecipados recebidos nas m
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 20 apuramento geral, remetendo-as para esse efeito aos pres
Pág.Página 20
Página 0021:
30 DE JULHO DE 2018 21 3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 22 documento de identificação civil, se o tiver. 2 -
Pág.Página 22
Página 0023:
30 DE JULHO DE 2018 23 círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministé
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 24 a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consula
Pág.Página 24
Página 0025:
30 DE JULHO DE 2018 25 os cadernos eleitorais e uma ata, contendo o número de eleit
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 26 3 – No caso de não terem sido propostos pelos delegados
Pág.Página 26
Página 0027:
30 DE JULHO DE 2018 27 5 – Em seguida, os presidentes das mesas das assembleias man
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 28 Artigo 7.º Alteração ao regime jurídico do refere
Pág.Página 28
Página 0029:
30 DE JULHO DE 2018 29 Artigo 11.º Entrada em vigor e produção de efe
Pág.Página 29