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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 58

b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos

negócios estrangeiros.

SECÇÃO II

Pagamento das despesas

Artigo 72.º

Pagamento das despesas

1 - As despesas de âmbito local serão satisfeitas:

a) As realizadas no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas verbas inscritas no

orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento do Estado, excetuadas as realizadas por

outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão

por estas suportadas;

b) As realizadas no estrangeiro, pelas respetivas comissões recenseadoras, através das verbas inscritas no

orçamento da área governativa dos negócios estrangeiros.

2 - As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do orçamento da administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 73.º

Trabalho extraordinário

1 - A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por qualquer

título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.

2 - Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento

devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por

trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.

3 - O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.

Artigo 74.º

Atribuição de tarefas

1 - No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidades que não

façam parte da Administração Pública, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.

2 - O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deve limitar-se ao indispensável.

TÍTULO II

Ilícito do recenseamento

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 75.º

Concorrência com crimes mais graves

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer

crime previsto na legislação penal.

Artigo 76.º

Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:

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