O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 60

SECÇÃO II

Crimes relativos ao recenseamento eleitoral

Artigo 83.º

Promoção dolosa de inscrição

1 - Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de

prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área

de residência constante do respetivo título de identificação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com

pena de multa até 120 dias.

Artigo 84.º

Obstrução à inscrição

Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no

recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da

sua residência é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 85.º

Obstrução à deteção ou não eliminação de múltiplas inscrições

Quem obstruir a deteção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão

até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 86.º

Atestado médico falso

O médico que, indevidamente, passar atestado médico comprovativo de incapacidade física para efeitos de

inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60

dias.

Artigo 87.º

Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento

1 - São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das

comissões recenseadoras que:

a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição;

b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento;

c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.

2 - Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efetuar as

eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou

pena de multa até 120 dias.

3 - A negligência é punida com multa até 120 dias.

Artigo 88.º

Violação de deveres relativos ao recenseamento

Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não

procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente

cometidas, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Páginas Relacionadas
Página 0063:
30 DE JULHO DE 2018 63 da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 64 Aprovado em 18 de julho de 2018. O
Pág.Página 64