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30 DE JULHO DE 2018 61

Artigo 89.º

Falsidade de declaração formal

O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo

37.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena

de multa até 60 dias.

Artigo 90.º

Falsificação do cartão de eleitor

(Revogado)

Artigo 91.º

Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a

respetiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 92.º

Falsificação dos cadernos de recenseamento

Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com

pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.

Artigo 93.º

Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento

Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento ou

que obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até 6

meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 94.º

Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento

Os membros das comissões recenseadoras que recusarem a passagem de certidões de recenseamento a

eleitores que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até

6 meses ou pena de multa até 60 dias.

CAPÍTULO III

Ilícito de mera ordenação social

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 95.º

Órgãos competentes

Compete à câmara municipal da área onde a contraordenação tiver sido praticada aplicar a respetiva

coima, com recurso para o tribunal competente.

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