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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 62

SECÇÃO II-

Contraordenações

Artigo 96.º

Recusa de inscrição

(Revogado)

Artigo 97.º

Não devolução do cartão de eleitor

(Revogado)

Artigo 98.º

Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões

recenseadoras

Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por

negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão

legalmente cometidas, são punidos com coima de €500 a €1000.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 99.º

Legislação informática aplicável

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei de Proteção de Dados

Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º

109/2009, de 15 de setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.

Artigo 100.º

Transferência de inscrições

(Revogado)

Artigo 101.º

Território de Macau

(Revogado)

Artigo 102.º

Comissões recenseadoras

Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na

data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.º 2

do artigo 22.º.

Artigo 103.º

Modelos de recenseamento

1 - Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares necessários à

gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área

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