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30 DE JULHO DE 2018 63

da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei.

2 - Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.

Artigo 104.º

Revogação

São revogadas as Leis n.os 69/78, de 3 de novembro, 72/78, de 28 de dezembro, 4/79, de 10 de janeiro,

15/80, de 30 de junho, 81/88, de 20 de julho, 3/94, de 28 de fevereiro, 50/96, de 4 de setembro, e 19/97, de 19

de junho.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 240/XIII

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA RECRUTAMENTO

DOS MÉDICOS RECÉM-ESPECIALISTAS QUE CONCLUÍRAM COM APROVEITAMENTO A FORMAÇÃO

ESPECÍFICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos

recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica, e aos quais foi atribuído o

grau de especialista na respetiva especialidade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se aos médicos com o grau de especialista que tenham realizado as provas de

avaliação final com aproveitamento na época normal e na época especial.

2 – A presente lei é aplicável a todos os estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde,

independentemente da natureza jurídica de entidades públicas empresariais (EPE), ou integrados no setor

público administrativo (SPA).

Artigo 3.º

Procedimento concursal

1 – O recrutamento dos médicos referidos no artigo 1.º efetua-se mediante procedimentos concursais, com

vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas, no caso dos hospitais integrados no SPA, ou com vista à celebração de contratos individuais de

trabalho, no caso dos hospitais com natureza de EPE.

2 – A abertura dos procedimentos concursais previstos no número anterior ocorre no prazo de 30 dias após

a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico, independentemente da época de

avaliação a que se referem e destinam-se aos médicos recém-especialistas que concluíram com

aproveitamento a formação específica.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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