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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 66

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos ‘hostels’.

g) A modalidade de estabelecimento prevista no n.º 1 do artigo 3.º em que se vai desenvolver a atividade

de alojamento local.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do Balcão

Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

5 – O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local comunica às plataformas eletrónicas

de reservas, no prazo máximo de 10 dias, o cancelamento do registo e ou a interdição temporária da

exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – A comunicação prévia com prazo à qual não haja oposição e as comunicações previstas nos n.os 3 e 4

são remetidas, automaticamente, para o Turismo de Portugal, IP.

8 – (Anterior n.º 7).

9 – Pode haver oposição à comunicação prévia com prazo se, num prazo de 10 dias contados a partir da

sua apresentação ou num prazo de 20 dias no caso dos hostels, o Presidente da Câmara Municipal

territorialmente competente, com faculdade de delegação nos vereadores ou dirigentes, se oponha ao registo,

com os fundamentos identificados de seguida:

a) Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;

b) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo, nos termos do artigo 9.º;

c) Violação das restrições à instalação decididas pelo município, nos termos do artigo 15.º-A, ou falta de

autorização de utilização adequada do edifício.

10- A oposição prevista no número anterior obsta à atribuição do número de registo.

Artigo 7.º

[…]

1- O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do

estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público e publicitação do

estabelecimento.

2- O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de ‘moradia’ e

‘apartamento’, localizado em áreas de contenção nos termos do artigo 15º-A é pessoal e intransmissível ainda

que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.

3- Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:

a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de

alteração da titularidade da exploração;

b) Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não, em percentagem

superior a 50%.

4- O número anterior não se aplica em caso de sucessão.

Artigo 8.º

[…]

1 – A câmara municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da

comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no

no presente decreto-lei, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.

2 – ...................................................................................................................................................................

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