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30 DE JULHO DE 2018 67

Artigo 9.º

[…]

1 – O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de

audiência prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento nas seguintes condições:

a) Quando exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo;

b) No caso de instalação de novo alojamento local em violação de áreas de contenção estabelecidas nos

termos do artigo 15.º-A, após a respetiva definição;

c) Por violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 11.º a 17.º.

2 – No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de

prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por decisão de mais de

metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e

comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e

afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida

fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente

competente.

3 – O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação nos

vereadores, decide sobre o pedido de cancelamento.

4 – (Anterior n.º 2).

5 – Nos casos em que o município verifique que o estabelecimento é explorado sem registo para o efeito

comunica o facto à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

6 – A cessação de exploração implica:

a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a este tiver havido lugar;

b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a impossibilidade de o imóvel em questão

ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, por um período fixado na

decisão, num máximo de um ano.

7 – O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal territorialmente

competente ao Turismo de Portugal, IP, e à ASAE, competindo ao primeiro proceder à comunicação às

plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento de que o registo do

estabelecimento foi cancelado.

Artigo 11.º

[…]

1- A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção da modalidade de

‘quartos’ e ‘hostel’, é de nove quartos e de 30 utentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2- Nas modalidades previstas nas alíneas a) b) c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, a capacidade máxima é

determinada pela multiplicação do número de quartos por dois, acrescida da possibilidade de acolhimento de

mais dois utentes na sala no caso das modalidades «apartamentos» e «moradias», nos termos dos

indicadores do INE.

3- Nas modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º1 do artigo 3.º, cada unidade, se tiver

condições de habitabilidade adequadas, poderá comportar, no máximo, duas camas suplementares para

crianças até aos 12 anos.

4- (Anterior n.º 2).

5- (Anterior n.º 3).

6- (Anterior n.º 4).

7- As entidades públicas competentes garantem ao titular de dados o exercício dos direitos de acesso,

retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação de

informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

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