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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 68

Artigo 12.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ......................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – A regulamentação das condições para o funcionamento e identificação de cada uma das modalidades

de estabelecimentos de alojamento local, será feita por Portaria.

6 – Os estabelecimentos de alojamento local são obrigados a ter um livro de informações sobre o

funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as

regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados

a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que

deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento.

7 – O livro de informações a que se refere o número anterior deve ser disponibilizado em português e

inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras.

8 – No caso de os estabelecimentos estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de

informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam

relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns.

9 – O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao condomínio o seu contacto telefónico.

Artigo 13.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam realizadas nas partes

comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.

Artigo 14.º

Designação das modalidades

(Revogado).

Artigo 17.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo

3.º podem utilizar a denominação ‘hostel’ no seu nome, publicidade, documentação comercial e

merchandising.

4- Os ‘estabelecimentos de hospedagem’ e os ‘quartos’ podem usar comercialmente a designação de ‘Bed

& breakfast’ ou de ‘guest house’.

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