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30 DE JULHO DE 2018 71

prestação de serviços de alojamento.

3- A falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo.

Artigo 15.º-A

Áreas de contenção

1 – Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a camara municipal

territorialmente competente, pode aprovar por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de

áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo Alojamento Local, podendo

impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em

conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.

2 – As áreas de contenção identificadas por cada município são comunicadas ao Turismo de Portugal, IP,

que introduz referência à limitação de novos registos nestas áreas no Balcão Único Eletrónico.

3 – As áreas de contenção a que se refere o n.º 1 devem ser reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos

e comunicadas as respetivas conclusões ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos do disposto nos números

anteriores.

4 – O Turismo de Portugal, IP, e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, disponibilizam

anualmente dados desagregados sobre o número de estabelecimentos de alojamento local e de fogos de

habitação permanente.

5 – A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção carece de

autorização expressa da câmara que, em caso de deferimento, promove o respetivo registo.

6 – Para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa comprometer

a eficácia do regulamento municipal a que se refere o n.º 1, podem os municípios, por deliberação

fundamentada da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, suspender, por um máximo de um

ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do referido

regulamento.

7 – Nas áreas de contenção definidas nos termos do presente artigo, o mesmo proprietário apenas pode

explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 20.º-A

Contribuições para o condomínio

O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas

decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota

respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.»

Artigo 4.º

Avaliação do impacto do alojamento local

O Governo, em colaboração com as autarquias locais, apresenta à Assembleia da República,

designadamente para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto, um relatório anual de avaliação do impacto do alojamento local.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – Mantêm-se válidos os registos de estabelecimentos de alojamento local no Registo Nacional de

Alojamento Local, realizados até à data da entrada em vigor da presente lei.

2 – As alterações introduzidas no presente diploma relativas a condições de acesso à atividade e requisitos

de instalação apenas são aplicáveis para os estabelecimentos de alojamento local que se instalem após a

entrada em vigor da presente lei.

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