O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 78

4- Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.

5 – A regulamentação das condições para o funcionamento e identificação de cada uma das modalidades

de estabelecimentos de alojamento local, será feita por portaria.

6 - Os estabelecimentos de alojamento local são obrigados a ter um livro de informações sobre o

funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as

regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados

a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que

deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento.

7 – O livro de informações a que se refere o número anterior deve ser disponibilizado em português e

inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras.

8 – No caso de os estabelecimentos estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de

informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam

relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns.

9 – O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao condomínio o seu contacto telefónico.

Artigo 13.º

Requisitos de segurança

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir

as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12

de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, ambos na

redação atual

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que tenham

capacidade igual ou inferior a 10 utentes, os quais devem possuir:

a) Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;

b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;

c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.

3 – Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam realizadas nas

partes comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.

Artigo 13.º-A

Solidariedade e seguro de responsabilidade civil

1 – O titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes

relativamente aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade.

2 – O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro multirrisco de

responsabilidade civil que o proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua atividade turística,

determinando a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, e que cubra riscos de incêndio

e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes da atividade de

prestação de serviços de alojamento.

3 – A falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo.

Artigo 14.º

Designação das modalidades

(Revogado).

Páginas Relacionadas
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 64 Aprovado em 18 de julho de 2018. O
Pág.Página 64
Página 0065:
30 DE JULHO DE 2018 65 5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º, os ‘es
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 66 b) ....................................................
Pág.Página 66
Página 0067:
30 DE JULHO DE 2018 67 Artigo 9.º […] 1 – O Presidente
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 68 Artigo 12.º […] 1- ................
Pág.Página 68
Página 0069:
30 DE JULHO DE 2018 69 Artigo 18.º […] 1 – Nos ‘’hostels’’ é o
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 70 g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)];
Pág.Página 70
Página 0071:
30 DE JULHO DE 2018 71 prestação de serviços de alojamento. 3- A falta de se
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 72 3 – Os estabelecimentos de alojamento local já existente
Pág.Página 72
Página 0073:
30 DE JULHO DE 2018 73 2- É proibida a exploração como estabelecimentos de alojamen
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 74 CAPÍTULO II Registo de estabelecimentos
Pág.Página 74
Página 0075:
30 DE JULHO DE 2018 75 3- O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a m
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 76 Artigo 9.º Cancelamento do registo
Pág.Página 76
Página 0077:
30 DE JULHO DE 2018 77 5- O Turismo de Portugal, IP, disponibiliza no seu sítio na
Pág.Página 77
Página 0079:
30 DE JULHO DE 2018 79 Artigo 15.º Estabelecimentos comerciais e de prestaçã
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 80 alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a
Pág.Página 80
Página 0081:
30 DE JULHO DE 2018 81 CAPÍTULO V Fiscalização e sanções <
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 82 j) A não publicitação do período de funcionamento tal co
Pág.Página 82
Página 0083:
30 DE JULHO DE 2018 83 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 84 a) À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos r
Pág.Página 84
Página 0085:
30 DE JULHO DE 2018 85 2- O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âm
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 86 Modelo da Placa Identificativa (Alo
Pág.Página 86