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30 DE JULHO DE 2018 81

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 21.º

Fiscalização

1 – Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente fiscalizar o cumprimento do

disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e

sanções acessórias.

2- Compete à AT fiscalizar, nos termos da legislação em vigor, o cumprimento das obrigações fiscais

decorrentes da atividade exercida ao abrigo do presente decreto-lei, nomeadamente através do uso da

informação recebida nos termos do artigo 10.º.

3 - A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de vistorias para a

verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, e para a verificação da atualização da

listagem de estabelecimentos de alojamento local para efeitos de inscrição nas plataformas eletrónicas de

reservas.

4 – Se das vistorias referidas na presente decreto-lei ou qualquer ação de fiscalização se concluir pelo

incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, IP fixa um prazo não inferior a 30

dias, prorrogável, para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos

legalmente exigido.

5- Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento tenha iniciado o

processo de autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo de Portugal, IP, informa a ASAE para os

fins previstos no artigo 28.º, a câmara municipal territorialmente competente e a AT.

Artigo 22.º

Infrações tributárias

O não cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida ao abrigo do presente

decreto-lei constitui infração tributária, nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias,

aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Artigo 23.º

Contraordenações

1- Constituem contraordenações:

a) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não

registados ou com registos desatualizados;

b) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em

violação, desrespeito ou incumprimento:

i) Do contrato de arrendamento;

ii) Da autorização de exploração;

c) A prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos de alojamento local não registados

ou com registos desatualizados;

d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º.

e) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;

f) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º;

g) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos previstos nos artigos 12.º a

14.º;

h) A violação das regras de identificação e publicidade, nos termos previstos no artigo 17.º;

i) A não afixação no exterior da placa identificativa tal como previsto no artigo 18.º;

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