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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 8

2 - O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,

compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às

emissões previstas no n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a

homologar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à

abertura da campanha eleitoral.

3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um

representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um

representante da Inspeção-Geral de Finanças e um representante de cada estação de rádio ou de televisão,

consoante o caso.

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 70.º

[…]

1 - O direito de voto é exercido presencialmente.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 70.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que

nele pretendam exercer o seu direito de voto.

Artigo 70.º-B

Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente os eleitores que:

a) Por motivo de doença se encontrem internados ou previsivelmente venham a estar internados em

estabelecimento hospitalar;

b) Se encontrem presos.

2 - Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional:

a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;

b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;

c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por

federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro

em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério

competente;

e) Doentes em tratamento no estrangeiro;

f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.

3 - Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto

respetivas até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 32.º.

4 - As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as

operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.º-A

e 41.º-A.

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

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