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30 DE JULHO DE 2018 9

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - (Revogado).

Artigo 70.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 - Os eleitores referidos no artigo 70.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em

mobilidade constituída para o efeito, nos termos do artigo 35.º-A.

2 - Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por

via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição.

3 - Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;

f) Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.

4 - Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por

meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.

5 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos

presidentes da câmara dos municípios capital de distrito a relação nominal dos eleitores que optaram por essa

modalidade de votação na sua área de circunscrição.

6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças

de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios

indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.

7 - Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior

ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua

freguesia de inscrição no recenseamento.

8 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e outro

de cor azul.

9 - O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito

anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de

identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

10 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

11 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual

serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

13 - Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas destinada à

assembleia de apuramento distrital, remetendo-a para esse efeito ao presidente da respetiva câmara

municipal.

14 - Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o

direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento

de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando o documento comprovativo

referido no n.º 1 do artigo 70.º-D, quando for o caso, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar

nos termos gerais.

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