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13 DE AGOSTO DE 2018 11

sua organização e regulamentação.

Artigo 4.º

Organização dos juízos de violência doméstica

1 – Os juízes a colocar nos juízos de violência doméstica, são nomeados de entre juízes de direito com mais

de 10 anos de serviço, classificação não inferior a Bom com distinção e que detenham formação especializada

nas áreas da Violência de Género e Doméstica.

2 – Os funcionários judiciais e o pessoal dos gabinetes de apoio dos juízos de violência doméstica são

nomeados de entre profissionais especializados nas áreas jurídicas, da saúde e serviço social, e que detenham,

preferencialmente, formação especializada nas áreas da Violência de Género e Doméstica.

Artigo 5.º

Formação especializada em Violência Doméstica

O Governo, em articulação com o Conselho Superior de Magistratura, as Universidades, as associações de

apoio a vítimas de violência doméstica e especialistas em violência doméstica e de género das áreas do direito,

serviço social e saúde, procede, no prazo de um ano, à criação de formação especializada nas áreas da violência

de género e doméstica direcionada aos magistrados judiciais, do ministério público e funcionários judiciais.

Artigo 6.º

Avaliação

Decorridos dois anos da aprovação da presente Lei é efetuada uma avaliação do funcionamento dos juízos

piloto de violência doméstica.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data de aprovação da presente

Lei.

Assembleia da República, 13 de agosto de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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