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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 4

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 164.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

É punido com pena de prisão de quatro a dez anos.

2 – (….):

a) (…);

b) (…);

É punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 165.º

(…)

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor

resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral, ou introdução vaginal ou anal de

partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de quatro a dez anos.

Artigo 171.º

(…)

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra

pessoa, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de

partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de cinco a dez anos.

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

É punido com pena de prisão de um a cinco anos

4 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão

de um a cinco anos.

5 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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